Processo 0756307-84.2025.8.07.0001
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756307-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: JR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS & PERFUMARIA LTDA, JOSE DE RIBAMAR FONSECA REIS REQUERIDO: JR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS & PERFUMARIA LTDA, JOSE DE RIBAMAR FONSECA REIS RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de JR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS & PERFUMARIA LTDA e JOSE DE RIBAMAR FONSECA REIS, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora celebrou com a requerida, em 12/01/2024, contrato de Crédito Direto ao Consumidor – Giro nº 123.006.298, no valor de R$150.000,00, a ser pago em 37 parcelas mensais de R$4.054,05, com vencimento inicial em 12/01/2025 e final em 12/01/2028; que, apesar do período de carência concedido, a requerida inadimpliu a obrigação a partir de 13/01/2025, resultando em saldo devedor atualizado de R$230.392,23 em 29/10/2025, conforme planilha acostada aos autos; que tentou receber o débito de forma extrajudicial, sem êxito, razão pela qual busca a satisfação do crédito pela via judicial; que a contratação do empréstimo ocorreu por meio de aplicativo móvel, mediante utilização de senha pessoal e intransferível da requerida, tendo sido juntados aos autos os comprovantes de contratação e a planilha de evolução da dívida; que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a existência da obrigação. Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) A imediata expedição do mandado de citação por correios (art. 247 c/c 274 do CPC), para realizar o pagamento do débito atualizado que perfaz a importância de R$ 230.392,23 (duzentos e trinta mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), conforme o art. 701 do CPC, para que cumpra a obrigação, ou ofereça embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo e prosseguindo na forma dos artigos 513 e seguintes do CPC; b) Na hipótese de não oferecimento dos embargos no prazo legal, requer, de plano, a conversão do mandado de ci-tação em executivo, prosseguindo -se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, T ítulo III, Capítulo XI do CPC; devendo por fim, ser condenada ao pagamento do prin-cipal e dos acessóri os ora pleiteados, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo, constituído que estará de pleno direito o título executivo judicial; c) Sejam concedidas expressamente ao Oficial de Justiça encarregado das diligências, as prerrogativas previstas no artigo 212, §§1º e 2º, do CPC; d) Prosseguindo-se o feito sem Cumprimento, seja a Requerida condenada ao pagamento do principal e acessórios pleiteados, custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido; (...)” Os réus apresentaram embargos à monitória em Id. 259441295, em que arguiu preliminar de inexistência de pressuposto processual válido, sob o argumento de inexequibilidade do título e a ausência de constituição válida em mora. No mérito, sustenta que deve haver a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; que não há prova de liberação do crédito à parte embargante; que o autor não pode exigir o implemento da obrigação se não cumpriu a sua; que o título não tem poder…
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