Processo 0756324-23.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0756324-23.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756324-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. V. S. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE VENCATO LANDWEHR REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA C. V. S. promoveu ação pelo procedimento comum contra CENTRO EDUCACIONAL D´PAULA – CEDEP, alegando, em síntese, que: i) é portadora de Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Específico de Aprendizagem com prejuízo na leituira/escrita (Dislexia), além de depressão e ansiedade; ii) o quadro se agrava quando é submetida ao ambiente escolar, inclusive causando-lhe dores de cabeça, gerando prejuízo à sua saúde física e mental; iii) tentou se matricular na instituição ré em curso a distância, na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos), mas não obteve êxito por não ter 18 anos completos; e iv) como criança, tem direito fundamental à educação e trata-se de uma situação excepcional. Por essas razões, requereu seja a ré compelida a aceitar a matrícula, inclusive mediante tutela provisória. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (ID 255972600) e o requerimento foi indeferido (ID 256102501). A autora noticiou o agravamento do seu estado de saúde e insistiu na concessão da tutela provisória (ID 259879494), mas a decisão foi mantida (ID 260863074). O réu foi citado, manteve-se inerte (ID 268451244) e o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 275454445). É o relatório. Decido. Não vislumbro a existência de vícios processuais e o processo comporta julgamento antecipado, pois a revelia torna os fatos incontroversos. Todavia, a pretensão não pode ser acolhida. O único elemento novo acrescentado após a decisão ID 256102501 foi a notícia do agravamento do estado de saúde da menor Catarina (ID 259879494), mas isso não altera a convicção deste Juízo, pois os óbices legislativos e jurisprudenciais permanecem os mesmos. Por isso, transcrevo os fundamentos lançados anteriormente: “O STJ, ao julgar o tema repetitivo n° 1.127, fixou a seguinte tese: “É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”. O caso dos autos apresenta uma peculiaridade, pois a autora, além de ser menor de 18 anos, tem problemas de saúde que são agravados pela exposição ao ambiente escolar. Contudo, apesar da especificidade do caso, as razões de decidir do acórdão que fixou a referida tese aplicam-se com precisão ao caso concreto. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do voto do relator, Ministro Afrânio Vilela, especialmente acerca da finalidade dos CEJAs: ‘(...) Nesse compasso, foi editada a Resolução CNE/CEB 3, de 15 de junho de 2010, do Ministério da Educação, que estabelece, expressamente, em seu art. 6º, que o curso de Educação de Jovens e Adultos destinase àqueles que tenham, no mínimo, 18 anos de idade, in verbis: ‘Observado o disposto no artigo 4º, inciso VII, da Lei 9.394/1996, a idade mínima para matrícula em cursos de EJA de Ensino Médio e inscrição realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio é 18 (dezoito) anos completos.’ O EJA tem como diferencial a redução da carga horária, a utilização dos…

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