Processo 0756339-62.2020.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756339-62.2020.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756339-62.2020.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL SANTOS BARROS AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN-CE), DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (DETRAN-PA), SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO, RODRIGO GONDIM DA SERRA, WALTER SERGIO DE SOUZA ABREU, VICTORIA CERUTI DUARTE TABONI LOURENCO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE VEÍCULO. SUSPENSÃO DE AUTUAÇÕES. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO EM SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por fundação pública municipal gestora do sistema de saúde contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública que indeferiu tutela de urgência requerida em ação anulatória de autos de infração de trânsito. A agravante sustenta que veículo integrante de sua frota institucional, utilizado exclusivamente em atividades administrativas de saúde pública, foi autuado em municípios localizados em outros estados da federação, circunstância que indicaria possível clonagem de placas. Requereu a suspensão das autuações e a autorização para licenciamento do veículo, diante da impossibilidade de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando suspender os efeitos de autos de infração de trânsito supostamente decorrentes de clonagem de placa; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto do recurso em relação a um dos órgãos de trânsito agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. 4. A alegação de incompetência territorial não se sustenta, pois, tratando-se de demanda proposta por ente público municipal contra diversos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, aplica-se a regra do art. 52 do CPC, que admite o ajuizamento no foro do domicílio do autor. 5. Os departamentos estaduais de trânsito possuem legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que discutem autuações incidentes sobre veículo clonado, especialmente quando as penalidades impactam o registro e o licenciamento do veículo. 6. Configura-se perda superveniente do objeto em relação ao órgão de trânsito estadual que demonstrou, mediante consulta administrativa, a inexistência de penalidade ativa vinculada ao auto de infração questionado. 7. A concessão de tutela provisória exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. 8. A existência de múltiplas autuações registradas em localidades distantes do local onde o veículo institucional é utilizado confere plausibilidade à alegação de clonagem de placa, ao menos em análise perfunctória própria da cognição sumária. 9. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa…

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