Processo 0756346-81.2025.8.07.0001

TJDFT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0756346-81.2025.8.07.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756346-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 270575730) e pela parte ré (ID 270898917) em face da sentença prolatada sob o ID 269884235, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, sustenta a parte autora embargante que a sentença restou omissa, porquanto deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do "princípio da simetria" (art. 128, §5º, II da CF/88), contudo tal preceito se aplica apenas ao Ministério Público e não subsiste em relação à Defensoria Pública, a qual deve ser aplicado o Tema nº 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), bem como o disposto no art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994. Desse modo, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar o vício apontado, fixando honorários advocatícios em seu favor. Por sua vez, a parte ré embargante alega que o decisum restou omisso, haja vista que não especificou acerca da possibilidade de aplicação legítima da penalidade nas situações em que efetivamente restar configurado o impedimento de acesso ao hidrômetro por conduta imputável ao usuário. Assim, pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício verificado, de modo a "esclarecer que a eventual invalidade das penalidades não se opera de forma automática e generalizada, devendo ser aferida casuisticamente, em consonância com os próprios fundamentos da decisão e com o regime jurídico aplicável". Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Veja-se que o dispositivo sentencial é claro ao suspender as multas por impedimento de corte nas hipóteses em que o técnico/preposto/colaborador da companhia, sem aviso prévio ao consumidor, compareceu ao imóvel para efetuar a suspensão do fornecimento e não encontra adulto no local, devendo observar o novo regramento da ADASA; a condenar a ré a cancelar as multas por impedimento de corte já aplicadas e ainda não quitadas nos casos em que a autuação decorreu da ausência de adulto no local, sem prova de resistência ativa do consumidor; e a não fixar honorários advocatícios sucumbenciais, em face do princípio da simetria, in litteris: Diante de tais fundamentos: 1) homologo a desistência em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 31 da Resolução n.º 03/2012 da ADASA 2) reconheço a perda parcial do interesse processual superveniente em relação aos pedidos…

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