Processo 0756347-69.2025.8.07.0000

TJDFT • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0756347-69.2025.8.07.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

D ECISÃO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por CLAUDIO LOPES TEIXEIRA, em desfavor de MARILANIA TEIXEIRA, por meio da qual busca desconstituir acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0730909-46.2022.8.07.0000 da 3ª Turma Cível deste Tribunal, que em cumprimento de sentença reconheceu a ocorrência de fraude à execução. Consta dos autos que a ré MARILANIA, irmã do autor, requereu cumprimento de sentença em desfavor de CLÁUDIO, oriundo de ação de conhecimento ajuizada em 2016, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2018, e envolveu obrigação de fazer posteriormente convertida em perdas e danos. Diante da ausência de bens penhoráveis de CLÁUDIO, o feito permaneceu arquivado provisoriamente até a superveniência do falecimento do genitor das partes, ocorrido em 13/06/2021. No curso do cumprimento de sentença, verificou-se que o autor, herdeiro necessário, renunciou à herança por meio de escritura pública lavrada em 22/12/2021, após a abertura da sucessão. MARILANIA alegou a ocorrência de fraude à execução, sob o argumento de que a renúncia teria reduzido o executado à insolvência. O juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento da fraude. Contudo, em sede recursal, a 3ª Turma Cível, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela exequente, reformou a decisão e reconheceu que a renúncia à herança, praticada após o início do cumprimento de sentença, configuraria fraude à execução, nos termos dos arts. 789 e 792 do CPC, c/c art. 1.813 do Código Civil. Foi declarada a ineficácia da renúncia em relação à credora e autorizado a constrição patrimonial correspondente, inclusive com a penhora de 25% de imóvel que, após a partilha, passou a figurar integralmente em nome de terceira, outra irmã das partes. O acórdão transitou em julgado em 04/05/2023. Inconformado, o autor ajuizou a presente ação rescisória em 19/12/2025, sustentando, em síntese a existência de prova nova, consistente em atas notariais lavradas em 2025, que registrariam conversas mantidas por aplicativo de mensagens no ano de 2021, por meio das quais MARILANIA teria anuído expressamente à renúncia hereditária e à alienação do imóvel. A ré teria agido como dolo processual, porque omitiu a anuência quando impugnou a renúncia no cumprimento de sentença, o que teria induzido o Tribunal a erro. Defendeu a ocorrência de violação manifesta a norma jurídica, notadamente aos arts. 843 do CPC, 792 do CPC e à Súmula 375 do STJ, sob o argumento de que a decisão rescindenda teria atingido patrimônio de terceira adquirente de boa-fé e reconhecido fraude à execução sem prova de má-fé do terceiro. Requer, em caráter antecedente, a concessão de tutela provisória para suspender os atos executórios e expropriatórios decorrentes do acórdão rescindendo e, ao final, a procedência da ação para rescindir o julgado, afastar o reconhecimento da fraude à execução e desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel. Subsidiariamente, postulou a limitação da constrição à fração ideal de 1/6 do bem. Requereu a concessão da gratuidade de justiça (ID. 79674829). Intimado para comprovar os requisitos para o deferimento do benefício processual, juntou os documentos de ID. 80850610. É o relatório. Decido. Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça ante a presunção de veracidade. O Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos. Neste sentido,…

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