Processo 0756348-51.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0756348-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANCIO RUFINO DE MELLO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por AMANCIO RUFINO DE MELLO em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pleiteia i) a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais; ii) a suspensão de descontos consignados incidentes sobre sua remuneração; e iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 milhões. Segundo o exposto na inicial, o autor é servidor público e exerce o cargo de Técnico em Planejamento Urbano e Infraestrutura. Diz que em 2014 e 2015 integrou equipe de inquérito de brucelose e tuberculose bovina, sendo incumbido de realizar coleta de sangue de animais. Afirma que em diversos locais de coleta as condições de atuação eram precárias, ocorrendo perfurações acidentais dos agentes com as agulhas. Observa que não eram fornecidos materiais de proteção. Relata que em 2015 passou a sofrer mal súbito, sendo iniciada investigação sobre brucelose. Afirma que as amostras colhidas não foram encaminhadas ao laboratório. Em 2016 foi colhida amostra e encaminhada ao Instituto Adolfo Lutz, com resultado positivo para brucelose. Foi iniciado tratamento com medicação, porém ineficaz e com baixa dosagem. Aponta omissão do hospital no encaminhamento das amostras para o laboratório. Iniciou o tratamento em 2016 no HUB, sem eficácia. Somente em 2021 deu entrada no Hospital de Base, sendo que permaneceu em atividade mesmo com sua saúde debilitada. Argumenta que a ausência de tratamento eficaz contribuiu para evolução da doença. Diz que exames recentes indicaram cardiomegalia, fibrose subendocárdica e disfunção sistólica global, com risco de vida. Foi diagnosticado com brucelose crônica disseminada, de natureza incurável e debilitante. Afirma que jamais foi afastado das funções para tratamento, apesar de se encontrar em estado clínico crítico. Relata que vem sofrendo descontos em sua remuneração promovidos pelo BRB. Alega que contraiu a doença no ambiente de trabalho e por isso tem direito a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Sustenta que há responsabilidade do Estado, em razão de negligência no atendimento, o que lhe causou dano moral. A decisão de ID 254965790 deferiu a gratuidade de Justiça. Ainda julgou extinto o processo em relação ao pedido de suspensão dos descontos consignados, bem como em relação ao pleito indenizatório. Ao final, indeferiu o pedido de tutela de urgência quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O DISTRITO FEDERAL ofertou contestação em ID 263863228. Aduz que o pleito de aposentadoria estabelece rito próprio para a avaliação da inativação do servidor, prevendo a realização de perícia médica. Afirma que se encontra ausente evidência de que as condições de trabalho do autor fossem inadequadas ou de que a patologia referida na inicial tenha sido adquirida em função do trabalho exercido junto ao Distrito Federal. Ressalta que todas as medidas de proteção foram adequadamente prestadas ao servidor pelo Poder Público, com o registro de que a contaminação por brucelose…
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