Processo 0756365-50.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756365-50.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0756365-50.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: JOSE ALBERTO MARTINS ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: OSWALDO JERONIMO GONZAGA FILHO - CE29289 AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., AFONSO HENRIQUE BALBINO GAMBOGI FILHO, FEDERACAO PIAUIENSE DE JIU-JITSU OLIMPICO, GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO 1. Exposição Fática Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por José Alberto Martins Alves contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos dos Embargos de Terceiro, propostos em face de Gabriel Souto Maior Arboes, Banco Volkswagen S.A., Afonso Henrique Balbino Gambogi Filho e outros, com o objetivo de suspender medidas constritivas incidentes sobre veículo automotor e assegurar a posse do bem ao embargante. Consta da decisão agravada que o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, destacando que o veículo objeto da controvérsia já era alvo de ação de busca e apreensão desde 2023, sendo adquirido pelo agravante apenas em 2025, além de existirem indícios de que este tinha ciência de restrições sobre o bem. Alega que adquiriu o veículo de forma legítima em 05 de maio de 2025, mediante pagamento de R$ 120.000,00, confiando na regularidade da negociação, tendo recebido o bem livre e desembaraçado de ônus, com documentação apta à transferência e passando a exercer a posse de forma regular. Sustenta que não participou da relação jurídica originária que deu causa à constrição judicial, sendo terceiro adquirente de boa-fé, sem qualquer ciência de vícios, fraudes ou restrições ocultas. Afirma que houve efetiva tradição do bem e exercício regular da posse, e que a decisão agravada desconsiderou o contexto fático, adotando análise abstrata e dissociada das provas constantes dos autos. Aduz, ainda, que o indeferimento da tutela de urgência permitiu a consolidação de prejuízo concreto, tendo em vista que o veículo foi ou poderá ser levado a leilão, agravando os danos suportados. Argumenta que a ausência de tutela jurisdicional imediata compromete a efetividade do provimento final, tornando difícil ou impossível a recomposição do prejuízo. Sustenta que o juízo de origem exigiu prova excessiva, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, além de ter invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir demonstração de inexistência de má-fé. Para reforçar sua alegação, argumenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, ressaltando que a boa-fé objetiva deve ser presumida, cabendo à parte adversa comprovar eventual má-fé. Invoca o art. 678 do CPC para sustentar que a demonstração da posse é suficiente para autorizar a suspensão das medidas constritivas, bem como destaca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de proteger o terceiro adquirente…

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