Processo 0756367-12.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756367-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO COSTA E CARRILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito c/c anulação de multa ajuizada por EDUARDO COSTA E CARRILHO, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL — DER/DF, todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que foi abordada por agentes de trânsito em 17/05/2025, ocasião em que lhe foi imputada a infração prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, sob a alegação de recusa à realização do teste do etilômetro (Auto de Infração nº YE02501138). Alegou que não lhe foi entregue cópia do auto de infração no momento da abordagem; que a autuação carece de dados técnicos do etilômetro; que teria sido utilizado etilômetro passivo sem homologação; que o auto de infração não foi assinado por autoridade competente; que a comprovação da autuação deu-se apenas por tela do sistema do DETRAN; e que houve violação à regra da concomitância entre o processo de aplicação da multa e o de suspensão do direito de dirigir. Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que fosse declarada a nulidade do auto de infração, anulada a multa aplicada e condenado o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.934,70. Determinada a emenda da petição inicial (ID 239339811), a parte autora juntou o auto de infração nº YE02501138 e prestou esclarecimentos sobre a adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica — SNE, deixando, contudo, de trazer aos autos a cópia do processo administrativo referente à autuação. Sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil (ID 246523140). Interposto recurso inominado pela parte autora (ID 248783348), a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por maioria, conheceu e proveu o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento (Acórdão nº 2059715, ID 259687641). Após o trânsito em julgado e a devolução dos autos, determinou-se a citação do réu (ID 270103257). Regularmente citado (art. 242 do CPC), o DER/DF compareceu aos autos, devidamente representado por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (ID 273417210), na qual se insurgiu contra o pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente passíveis de desconstituição mediante prova cabal de ilegalidade, o que não ocorreu no caso; b) o auto de infração contém todas as informações necessárias à compreensão dos fatos e do contexto em que ocorreu a autuação, não tendo a parte autora…
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