Processo 0756369-61.2024.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0756369-61.2024.8.07.0001 RECORRENTE: JAIR TEODORO LOPES RECORRIDO: CONDOMÍNIO QUINTAS ITAPOÃ DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO RÉU COMPROVADAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança movida por condomínio em face de proprietário, condenando-o ao pagamento de taxas condominiais referentes aos períodos de 12/2019 a 12/2024, acrescidas de encargos moratórios previstos na convenção. 2. O réu apelou alegando inexistência de vínculo jurídico com a unidade em questão, sustentando não ser proprietário do imóvel e que sua gleba não integra o condomínio. O autor apelou buscando reformar a sentença apenas para incluir na condenação as parcelas vincendas enquanto perdurar a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu é responsável pelo pagamento das taxas condominiais cobradas, à luz da alegada ausência de propriedade da unidade 14-C; e (ii) estabelecer se as parcelas condominiais vincendas devem ser incluídas na condenação até o efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As taxas condominiais constituem obrigações propter rem, sendo devidas por quem detém a propriedade, posse ou gozo da unidade, independentemente de formalização do condomínio. 5. Comprovou-se nos autos que a Gleba 04, de titularidade do réu, abrange a unidade 14-C, objeto da cobrança, conforme documentos e decisões judiciais anteriores. O réu não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 6. O dever de contribuição às despesas comuns decorre da propriedade, ainda que se trate de condomínio de fato ou irregular, pois o rateio das despesas visa evitar o enriquecimento sem causa dos condôminos beneficiados pelos serviços prestados (CC, arts. 1.315 e 1.336, I; Lei nº 4.591/64, art. 9º, § 3º, “d”). 7. A cobrança é legítima mesmo sem regularização formal do condomínio, bastando a comprovação da prestação de serviços comuns e do benefício usufruído. 8. Quanto ao recurso do autor, o art. 323 do CPC determina que, nas obrigações de trato sucessivo, as parcelas vincendas devem ser consideradas incluídas na condenação enquanto perdurar a obrigação, dispensando nova ação para cobrança posterior. 9. A limitação imposta pela sentença — até o trânsito em julgado — contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e a jurisprudência consolidada. Assim, a condenação deve abranger todas as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento, inclusive na fase de cumprimento de sentença, assegurando economia e celeridade processuais. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação do réu conhecida e não provida. 11. Apelação do autor conhecida e provida. ___________________ Dispositivos relevantes citados:…
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