Processo 0756369-87.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756369-87.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0756369-87.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Parcelas de benefício não pagas] AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCO MARQUES VIEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA SUJEITA À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800988-56.2019.8.18.0030, movido por Francisco Marques Vieira, em que o magistrado singular rejeitou a manifestação processual da Autarquia, intitulada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Exceção de Pré-Executividade" (ID 90813516), manteve hígida a decisão homologatória dos cálculos de liquidação, cujo trânsito em julgado foi certificado em 15 de dezembro de 2023, e determinou o prosseguimento dos atos executórios com a expedição do requisitório de pagamento. A Ação Originária consiste em Cumprimento de Sentença promovido por Francisco Marques Vieira em face do INSS, destinado ao recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial que reconheceu seu direito a benefício previdenciário por incapacidade laborativa parcial. Iniciada a fase executiva, o Exequente apresentou os cálculos de liquidação. O INSS foi devidamente intimado para impugná-los no prazo legal de 30 (trinta) dias (despacho de ID 45300044), porém, quedou-se inerte, conforme certificação da Secretaria (ID 48226508), o que resultou na homologação dos cálculos e no consequente trânsito em julgado da decisão homologatória (certidão de ID 51158877). Em 18 de fevereiro de 2026, já transcorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da homologação, o INSS protocolou petição (ID 90813516) sob o nomen juris de "Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Exceção de Pré-Executividade", em que, embora reconheça a extemporaneidade da impugnação, pugnou pelo seu recebimento como Exceção de Pré-executividade. Sustentou, em síntese, a existência de excesso de execução no montante de R$ 86.692,49, sob o argumento de que: (i) a matéria envolveria ordem pública e vedação ao enriquecimento ilícito, afastando os efeitos da preclusão; (ii) a Renda Mensal Inicial (RMI) utilizada nos cálculos seria superior à devida; e (iii) os índices de atualização monetária e juros de mora seriam dissonantes da legislação e da jurisprudência aplicáveis. O Agravado, em resposta (petição de ID 91059008), rebateu os argumentos da Autarquia, ocasião em que sustenta a intempestividade da peça e a ocorrência da preclusão. Ao final, pugnou pela improcedência da manifestação do INSS. O juízo singular rejeitou o pedido do INSS, com fundamento nos arts. 507 e 525 do CPC, ao entendimento de que a discussão acerca dos critérios de apuração dos cálculos homologados — incluindo RMI e consectários legais — deveria ter sido veiculada por meio de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo legal. Argumentou que o tema não configura matéria de ordem pública que escapasse à preclusão, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança…

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