Processo 0756371-57.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0756371-57.2026.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Luís Correia) Processo de origem nº 0802288-06.2026.8.18.0031 Impetrante(s): Mickael Brito de Farias (OAB/PI nº 10.714) e Letícia Lima de Oliveira (OAB/PI nº 21.401) Paciente: Willy Dhiego de Souza Faria Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MEDIDA CAUTELAR EXCEPCIONAL. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE QUANDO OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS SÃO SUFICIENTES PARA TUTELAR OS FINS DECLARADOS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado dos crimes de coação no curso do processo, perseguição e denunciação caluniosa (arts. 344, 147-A e 339 c/c 14, inc. II, do CP), submetido a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta pelo juízo de primeira instância em 23 de abril de 2026. 2. A decisão impugnada cumulou a medida de monitoramento eletrônico com outras restrições menos gravosas, tais como proibição de aproximação da vítima, vedação de contato por qualquer meio, proibição de comunicação com corréu, obrigação de comparecimento aos atos processuais e restrição de ausentar-se da comarca. 3. Deferido o pedido liminar liminar, o Ministério Público emitiu parecer pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a imposição de monitoração eletrônica quando outras medidas cautelares menos gravosas mostram-se igualmente suficientes para tutelar a ordem pública e o resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que o monitoramento eletrônico constitui medida excepcional e subsidiária no âmbito das cautelares pessoais, aplicável apenas quando as demais medidas do art. 319 do CPP não se mostrem suficientes ao caso concreto. 6. A acumulação automática da tornozeleira eletrônica, sem indicação concreta do plus de risco que neutralizaria e que as demais medidas não são capazes de neutralizar, esvazia o juízo de necessidade exigido pelo art. 282, inc. I, do CPP. 7. O comportamento concreto do paciente ao longo da apuração revela-se incompatível com a alegada necessidade de vigilância telemática: procurou espontaneamente o ofendido para relatar os acontecimentos e pedir desculpas, entregou voluntariamente documentos e autorizou a extração de dados de seu celular, sem qualquer registro de tentativa de fuga, intimidação de testemunhas ou descumprimento de ordem judicial. 8. A fundamentação que se ampara em juízo de personalidade extraído de expressões isoladas em conversas privadas mostra-se especialmente frágil para sustentar a medida mais gravosa do art. 319 do CPP, em descompasso com o direito penal do fato que orienta o sistema processual pátrio. 9. A análise das medidas já impostas (proibição de aproximação com distância mínima de 200 metros, vedação de contato por qualquer meio, proibição de comunicação com corréu, obrigação de comparecimento aos atos processuais e restrição de ausência da comarca) demonstra que os fins declarados — proteção da integridade da vítima e prevenção de reiteração — encontram-se integralmente tutelados, convertendo-se a monitoração eletrônica em reforço simbólico e desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem concedida para confirmar a liminar em definitivo e revogar a medida…
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