Processo 0756417-38.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0756417-38.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756417-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANDI GOMES RABELO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por IVANDI GOMES RABELO em face do DETRAN/DF, objetivando a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº SA04066872. A parte autora alega, em síntese: a) ausência de entrega de cópia do auto de infração no momento da abordagem; b) falta de dados obrigatórios do etilômetro no documento; c) ausência de concomitância processual; d) ausência de assinatura da autoridade autuadora; e e) prescrição. É o relatório do que interessa. DECIDO. Comporta o feito julgamento antecipado, pois as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas, e a questão fática se encontra devidamente esclarecida com os elementos que se encontram nos autos. O i. advogado da parte autora vem mais uma vez ocupar o Poder Judiciário com alegações que não correspondem à verdade. Ajuíza centenas e centenas de ações na tentativa de encontrar algum ponto falho da fiscalização, algum vício no ato administrativo, ou no processo, a fim de anular o auto de infração, alegando tudo que é possível e imaginário, porém, sem qualquer razão. Seu intento e a pretensão de quem lhe confia o serviço têm sido frustrados, pois a grande maioria das ações tem merecido o pronunciamento de improcedência, ou até mesmo o indeferimento da inicial. Não merecem acolhimento os pedidos autorais. Quanto à alegação de ausência de entrega da cópia do AIT no momento da abordagem, os documentos acostados sob de ID 269303722 comprovam que a parte autora foi notificada acerca da autuação, não podendo alegar desconhecimento para fins de nulidade de penalidades. A ciência da infração, a partir da notificação, garante o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do auto de infração e das penalidades dele decorrentes por suposta ausência de entrega no momento da abordagem. Quanto ao chamado “bafômetro passivo”, é um grande auxiliar nas operações policiais, pois detecta o consumo de álcool por mera aproximação do aparelho, sem necessidade de se soprar o bocal do etilômetro, e sem descer do veículo, o que torna a fiscalização muito mais rápida e eficaz, pois, se não for constatado o consumo, o motorista é de pronto liberado. Ocorre que se tal aparelho detectar o consumo de álcool, aí sim o motorista será submetido ao teste do etilômetro ativo, que mostrará com eficácia e precisão a porcentagem de álcool no organismo, ou seja, a parte autora sequer quis passar pela triagem, recusando-se a fazer o teste. A tese de nulidade por falta de assinatura do agente ou de dados específicos do equipamento também não prospera. Tais omissões constituem mera irregularidade formal incapaz de invalidar o ato, uma vez que o órgão autuador e o agente estão devidamente identificados no documento. No tocante a alegação de que faltariam provas da abordagem ou da recusa (violação à Portaria nº 354/2022) não prospera diante da fé pública de que gozam os agentes de trânsito. O AIT impugnado descreve com precisão o local, data e hora do evento. O ônus de desconstituir a afirmação do agente de que houve a abordagem e a subsequente recusa cabe ao autor (Art. 373, I, CPC), que não apresentou qualquer contraprova…

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