Processo 0756421-20.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756421-20.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756421-20.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: RAFAELA COSTA SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARIA DA GUIA BRENDA GOMES BEZERRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. ASTREINTES E PRAZO DE CUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO CANCELAMENTO RESGUARDADO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LIMINAR DA ANOTAÇÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando aos requeridos que providenciem, no prazo de 5 dias, a retirada do nome da consumidora dos órgãos restritivos de crédito em decorrência do débito discutido de R$ 1.101,79, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir (i) se concorrem os pressupostos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência de primeiro grau; (ii) se a multa diária cominada e o prazo de cumprimento fixados pelo juízo de piso revelam-se desproporcionais ou excessivos; e (iii) se a existência de inscrição legítima anterior em nome da consumidora obsta o deferimento da liminar de exclusão do apontamento impugnado. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito resta configurada diante da alegação de inexistência de relação jurídica e do débito correlato, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação (artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), posto que inviável exigir da consumidora a produção de prova de fato negativo absoluto, tese respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 2.893.996/GO ) e por este Tribunal de Justiça (Recurso Inominado nº 0800177-53.2020.8.18.0130 ). 4. O perigo de dano reside no manifesto e severo prejuízo decorrente do abalo de crédito, que no caso concreto impediu a consumidora de obter o financiamento habitacional almejado para a aquisição de casa própria, estando caracterizada, outrossim, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. 5. Revela-se perfeitamente legal, proporcional e compatível com a gravidade de eventual descumprimento e com o porte econômico da instituição financeira devedora a cominação de multa diária no valor de R$ 500,00, com teto delimitador global de R$ 10.000,00, de modo a garantir o escopo inibitório e coercitivo da medida (artigo 537 do Código de Processo Civil), em consonância com os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 586.568/MG ) e deste Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0715523-72.2019.8.18.0000 ). 6. O prazo de 5 dias corridos assinalado para o cumprimento da determinação judicial mostra-se suficiente e condizente com a natureza eletrônica e simplificada da providência de cancelamento de anotação perante as entidades arquivistas, em harmonia com a Súmula…

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