Processo 0756421-83.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0756421-83.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PACIENTE: PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, LUCAS REIS SILVA IMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS E AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA IV - POLO FLORIANO EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – PERÍODO QUE ULTRAPASSA 5 (CINCO) MESES – ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Felipe Almeida Rodrigues dos Santos em favor de Lucas Reis Silva e Patricia Rodrigues da Silva, presos preventivamente em 29 de novembro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Audiências de Custódia IV da Comarca de Floriano. O impetrante esclarece que os pacientes se encontram acautelados desde a lavratura do flagrante e que o respectivo inquérito policial já foi devidamente concluído, sendo inclusive apesentado o relatório final pela autoridade investigativa em 21 de dezembro de 2025. Assevera que, malgrado a pronta remessa dos autos ao Ministério Público no dia subsequente, os investigados permanecem enclausurados sem o oferecimento de exordial acusatória, o que consubstancia patente e injustificado excesso de prazo. Ressalta que o decurso temporal supera largamente o limite legal estabelecido para a manifestação ministerial, mormente por se tratar de réus segregados, e enfatiza que a defesa técnica não concorreu, de qualquer modo, para tal morosidade processual. Sustenta que o superveniente deferimento de diligências telemáticas, a exemplo da extração de dados forenses dos celulares apreendidos, não reveste de legitimidade a manutenção indefinida do cárcere, uma vez que medidas complementares não podem alicerçar uma constrição de liberdade sine die. Argumenta que a prisão preventiva, desprovida de acusação formal e perdurando unicamente em razão da inércia da máquina judiciária, esvazia-se de sua natureza cautelar, convolando-se em indevida e arbitrária antecipação de reprimenda penal. Aduz, de forma subsidiária, a viabilidade de substituir a custódia extrema pela imposição das providências acautelatórias alternativas à prisão, elencadas no artigo 319 do diploma processual penal. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Postergada a análise do pedido (Id 32729061), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 32908181): “Em 29/11/2025, por ocasião da audiência de custódia, foi homologada a prisão em f lagrante dos Pacientes Patrícia Rodrigues da Silva e Lucas Reis Silva, sendo convertida, na mesma oportunidade, em prisão preventiva, com fundamento legal no art. 312 e art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Quanto ao fumus comissi delicti: o magistrado plantonista informou estar convencido de indícios suficientes de materialidade e autoria da prática delitiva, perpetradas pelos Pacientes; Quanto ao periculum libertatis: o magistrado plantonista fundamentou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.