Processo 0756449-51.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0756449-51.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0756449-51.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA/PI Impetrante: FABRÍCIO MESQUITA BANDEIRA (OAB/PI nº 21.640) Paciente: IVO DA SILVA BARROS Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, no qual se requer a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas cautelares alternativas, sob a alegação de ausência de fundamentos concretos da decisão que manteve a prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido sem a juntada de documentos essenciais à comprovação do alegado constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se é possível examinar a legalidade da prisão preventiva sem cópia da decisão impugnada ou prova da própria custódia do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, devendo a ilegalidade apontada ser demonstrada de plano por meio documental. 4. A via estreita do writ não admite dilação probatória, razão pela qual os fatos narrados devem ser comprovados com a petição inicial. 5. O impetrante não juntou cópia do decreto prisional, mandado de prisão, termo de audiência ou qualquer peça que contenha a fundamentação da decisão impugnada. 6. Também não foi anexado documento apto a comprovar que o paciente efetivamente se encontra sob custódia estatal. 7. Sem a documentação mínima indispensável, não é possível aferir a existência do ato coator nem examinar a motivação judicial questionada. 8. Compete ao impetrante instruir adequadamente os autos, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário o ônus de suprir a deficiência documental da impetração. 9. A ausência de peças essenciais impede o conhecimento do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. 2. A ausência de cópia da decisão impugnada ou de documentos que comprovem a custódia impede o exame do mérito da impetração. 3. A adequada instrução do writ constitui ônus processual do impetrante. 4. Não cabe dilação probatória na via estreita do habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CPP (regime jurídico do habeas corpus). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 852.420/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 7/11/2023, DJe 13/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/6/2023, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 816.906/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/6/2023, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 154.348/CE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/11/2021, DJe 19/11/2021; STF, HC 197.833-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 19/4/2021, DJe 12/5/2021. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado FABRÍCIO MESQUITA BANDEIRA (OAB/PI nº 21.640),…

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