Processo 0756463-27.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0756463-27.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0756463-27.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) ANDRE LUIZ SIMPLICIO RECORRIDO(S) CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2133601 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TEMA 492 DO STF. TEMA 882 DO STJ. DISTINGUISHING. TAXAS ASSOCIATIVAS. DEVER DE CUSTEIO DE DESPESAS COMUNS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto à sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$9.768,44, referente às taxas condominiais vencidas no período de junho de 2024 a abril de 2025, além das vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) incompetência do juízo e complexidade da causa; (ii) ilegitimidade das partes; (iii) nulidade da sentença; (iv) efeitos da assembleia posterior; (v) aplicação dos Temas 492/STF e 882/STJ e distinção da obrigação de custeio entre associação de moradores e condomínio; e (vi) inexigibilidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de incompetência. O deslinde da causa não exige produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não há motivação para afastar a competência do Juizado Especial para o processo e julgamento. As provas documentais produzidas são suficientes para a análise do mérito. Preliminar rejeitada. 4. Ilegitimidade ativa. A assembleia realizada em 2016 ratificou a instituição do condomínio e, constituindo fundamento autônomo, não está vinculada à deliberação de assembleia realizada em 2008. Preliminar rejeitada. 5. Ilegitimidade passiva. O recorrente apontou divergência entre o imóvel indicado indicado na inicial e o imóvel que afirma possuir. Contudo, a divergência está relacionada à alteração interna de nomenclatura, correspondendo ao mesmo imóvel: Quadra 03, Conjunto A, Casa 12A (antigo H01). Ademais, em ação de cobrança de dívida da mesma natureza vencida anteriormente, envolvendo as mesmas partes, a titularidade do imóvel não foi impugnada (autos nº 0717007-28.2019.8.07.0001). Preliminar rejeitada. 6. Nulidade da sentença. A sentença enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo violação ao dever de motivação (art. 93, IX, da CF). O dever de fundamentação não exige análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos, bastando a apreciação das questões necessárias ao deslinde da causa (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Preliminar rejeitada. 7. As teses firmadas nos julgamentos do RE 695.911/SP (Tema n° 492 do STF, que versa sobre loteamentos regulares) e no REsp 1.280.871/SP (Tema nº 882 do STJ, que trata de bairros residenciais que se converteram em “loteamentos fechados”), não se aplicam aos condomínios originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal, já concebidos na forma da Lei nº 4.591/1964 e dos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil, não obstante a sua informalidade. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1834314, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 18.3.2024. 8. A obrigação de pagar contribuições condominiais em condomínio irregular decorre do dever de custear despesas comuns (CC, art. 1.336, I), independentemente da adesão formal do morador, bastando que sua unidade imobiliária tenha à disposição os serviços disponibilizados pela…

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