Processo 0756464-20.2026.8.18.0000
TJPI • Revisão Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS REVISÃO CRIMINAL Nº 0756464-20.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Requerente: ROMERO DA SILVA ROCHA Advogado: Roberto Jorge de Almeida Paula (OAB/PI Nº 4803) Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO DE TESES NÃO VENTILADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. LIMINAR INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, visando à absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, à readequação da pena com reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º do art. 33), além de pedido liminar para suspensão da execução da pena . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a suficiência das provas e a destinação da droga apreendida; (ii) estabelecer se a pequena quantidade de entorpecente afasta, por si só, a caracterização do tráfico; (iii) determinar se alegações de erro na dosimetria da pena e na fração do tráfico privilegiado podem ser analisadas na revisão criminal quando não suscitadas oportunamente; (iv) verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e desconstitutiva, sendo admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla de matéria já decidida. 4. O uso da revisão criminal como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas desvirtua sua finalidade e é vedado pela jurisprudência consolidada. 5. A alegação de que a condenação é contrária à evidência dos autos exige demonstração inequívoca de erro, não sendo suficiente a mera fragilidade do conjunto probatório. 6. A quantidade de droga apreendida não constitui critério absoluto para diferenciar usuário de traficante, devendo a análise considerar as circunstâncias concretas do caso. 7. Teses relativas à dosimetria da pena e à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado não podem ser conhecidas quando não suscitadas no momento processual oportuno, operando-se a preclusão. 8. A inexistência de prova nova impede o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, III, do CPP. 9. A ausência de demonstração de periculum in mora e a inadequação da via eleita afastam a concessão de tutela liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Liminar indeferida. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de provas ou rediscussão de teses já apreciadas. 2. A caracterização do tráfico de drogas não se afasta automaticamente pela pequena quantidade de entorpecente, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. 3. Teses não suscitadas no curso da ação penal originária encontram-se preclusas e não podem ser apreciadas em revisão criminal. 4. A…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.