Processo 0756481-56.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0756481-56.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: V. R. D. B., LISY MAGALY SANTANA RIBEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL. COBERTURA FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL E CUSTEIO DE DESLOCAMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorize e custeie tratamento de psicomotricidade e fisioterapia neurofuncional intensiva a menor com paralisia cerebral, sem limitação de sessões, inclusive fora da rede credenciada, com reembolso integral e custeio de deslocamento entre municípios. 2. A agravante sustenta a taxatividade do rol da ANS, a necessidade de perícia técnica, a impossibilidade de custeio fora da rede, a inexistência de vínculo terapêutico, a ausência de dever de custear transporte e o risco de dano financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, especialmente quanto (i) à obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito fora da rede credenciada; (ii) à possibilidade de reembolso integral; e (iii) ao dever de custeio de despesas de deslocamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência pode ser concedida com base em prescrição médica idônea, sendo desnecessária, neste momento, a produção de prova pericial. 5. O rol da ANS possui caráter exemplificativo mínimo, admitida sua superação, nos termos da Lei nº 14.454/2022, quando comprovada a necessidade do tratamento. 6. A ausência de indicação de prestador apto na rede credenciada caracteriza falha na prestação do serviço, autorizando o custeio do tratamento fora da rede e o reembolso integral das despesas. 7. A continuidade do tratamento com equipe já adaptada ao paciente deve ser preservada, sobretudo em casos de comprometimento neurológico. 8. O custeio de transporte é devido quando necessário para viabilizar o acesso ao tratamento, diante da inexistência de indicação de prestador na localidade ou em município limítrofe. 9. O perigo de dano é inverso, pois a interrupção do tratamento pode causar regressão clínica, enquanto o prejuízo financeiro da operadora é reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido. Pedido de efeito suspensivo indeferido. “Tese de julgamento:” “1. É devida a cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente, ainda que fora da rede credenciada, quando não indicado prestador apto. 2. A ausência de indicação de rede credenciada autoriza o reembolso integral das despesas. 3. O custeio de transporte é devido quando indispensável ao acesso ao tratamento de saúde.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 995, p.u., e 1.019, I; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.617.643/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.454.372/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.02.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000181-70.2024.8.26.0542, Rel. Des. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de…
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