Processo 0756488-85.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0756488-85.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756488-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLAYTIME COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES S/A REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por PLAYTIME COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES S/A em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, na qual a autora pretende a revisão de contratos bancários mantidos entre as partes sob a alegação, em síntese, de que contratou produtos de crédito junto ao réu, inclusive cédulas de crédito bancário sobre as quais o banco teria cobrado juros novos sobre juros antigos, aplicado taxas superiores às contratadas e à média de mercado, exigido encargos de inadimplemento de forma cumulada, capitalizado juros sem pactuação expressa e cobrado tarifas, comissão flat e honorários de cobrança de forma abusiva. Citado, o réu apresentou contestação no ID 269239052 ao argumento, em resumo, de que há regularidade nos contratos, com validade da capitalização de juros, legalidade dos juros remuneratórios, da comissão flat, das tarifas, dos encargos moratórios e dos honorários de cobrança. No mérito, sustentou que a autora não demonstrou abusividade concreta, tampouco apresentou cálculo idôneo de valores cobrados a maior ou comprovou pretensão resistida quanto à exibição documental. Além disso, apresentou documentos relativos aos juros pactuados na contratação, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 272768464. Na decisão saneadora de ID 275964658, foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como fixada a controvérsia em verificar se é admissível a revisão judicial dos contratos bancários discutidos, diante das alegações de abusividade, ausência de transparência e desequilíbrio contratual; se a capitalização de juros foi expressamente pactuada e validamente aplicada; se houve cobrança cumulativa indevida de comissão de permanência, juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária; se a cobrança de comissão flat, tarifas bancárias genéricas, honorários de cobrança e demais encargos acessórios encontra amparo contratual e legal; se eventual cobrança indevida autoriza restituição simples ou em dobro. Além disso, foi reconhecida a vulnerabilidade técnica a autora, razão pela qual houve inversão do ônus da prova. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Como ressaltado na decisão saneadora de ID 275964658, a prova pericial requerida pela autora não se mostra necessária, especialmente porque perícia contábil é meio de prova útil quando há controvérsia técnica fundada em elementos mínimos, como indicação de lançamentos específicos, demonstração de divergência objetiva entre valores contratados e cobrados ou apresentação de cálculo que revele excesso identificável, o que não ocorreu nos autos. Neste caso, a autora formulou alegações amplas de abusividade, mas não apresentou demonstrativo mínimo apto a indicar cobrança concreta em desconformidade com os instrumentos contratuais, tampouco individualizou lançamentos, datas, valores ou operações que exigissem apuração técnica. A bem da verdade, os documentos essenciais ao exame da controvérsia foram juntados aos autos, inclusive as cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito em conta corrente, no ID 254183910, e as Cédulas de Crédito Bancário nº 123.127.598 e nº 123.128.831, nos IDs 254183911 e 254183912, e…

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