Processo 0756493-07.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756493-07.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756493-07.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto contra decisão que, em ação monitória, declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial e determinou a intimação da parte executada para pagamento do débito, após validação de citação por hora certa. O agravante sustenta nulidade da citação realizada na pessoa de gerente de estabelecimento do qual seria sócio, ausência de pessoalidade e inexistência de comparecimento espontâneo apto a suprir eventual nulidade, requerendo a anulação da decisão e dos atos subsequentes. Indeferido o efeito suspensivo em decisão monocrática, foi interposto agravo interno reiterando as alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por hora certa realizada nos autos é nula por ausência de pessoalidade; e (ii) estabelecer se a apresentação de exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo apto a suprir eventual nulidade de citação, bem como se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo do executado aos autos mediante apresentação de exceção de pré-executividade supre eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. A arguição de nulidade da citação na exceção de pré-executividade não afasta o reconhecimento do comparecimento espontâneo nem invalida a ciência inequívoca da demanda. A citação por hora certa é válida quando observados os requisitos dos arts. 252 e 253 do CPC, com tentativa prévia de localização, suspeita de ocultação certificada e entrega da contrafé a terceiro identificado. Os atos praticados por oficial de justiça gozam de fé pública e presunção de veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário. A jurisprudência admite a citação por hora certa em ação monitória quando observadas as formalidades legais. Não se verificam a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano grave ou de difícil reparação, requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados, sem apresentação de elementos novos, não autoriza a modificação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do executado mediante apresentação de exceção de pré-executividade supre eventual nulidade de citação. A citação por hora certa é válida quando observados os requisitos previstos nos arts. 252 e 253 do CPC, inclusive em ação monitória. A ausência de probabilidade do direito e de risco de dano grave impede a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento. O agravo interno que apenas reitera argumentos já…

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