Processo 0756504-02.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0756504-02.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Citação, Nulidade - Ausência de Citação] AGRAVANTE: A. S. C. L. AGRAVADO: M. E. S. L. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. RISCO DE NULIDADE PROCESSUAL E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida em ação de alimentos que, após reconhecer a nulidade da citação realizada via WhatsApp, determinou nova citação do requerido na pessoa de seu advogado, mantendo alimentos provisórios. O agravante sustenta a ilegalidade da medida por ausência de poderes especiais do patrono para receber citação e requer a suspensão da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação de citação do réu na pessoa de seu advogado sem poderes especiais; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui ato personalíssimo e essencial à formação válida da relação processual, exigindo, como regra, a sua realização direta na pessoa do réu, nos termos do art. 239 do CPC. O art. 105 do CPC veda expressamente ao advogado, sem poderes especiais, o recebimento de citação, tornando excepcionalíssima a prática desse ato por intermédio do patrono. A determinação de citação na pessoa do advogado, sem comprovação de poderes específicos, desborda dos limites legais e pode perpetuar nulidade processual já reconhecida. A jurisprudência do STJ afirma que a ausência de citação válida configura nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente em demandas com potencial gravidade, como as de alimentos. Em ações alimentares, exige-se rigor ainda maior na observância das formalidades, dada a possibilidade de prisão civil do devedor, o que reforça a necessidade de ciência pessoal inequívoca. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de prosseguimento do processo com vício citatório, com prejuízos irreversíveis ao agravante e eventual invalidação de atos subsequentes. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade jurídica da tese de nulidade da citação realizada em desconformidade com as exigências legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido (efeito suspensivo deferido). Tese de julgamento: 1. A citação é ato personalíssimo e somente pode ser realizada na pessoa do advogado quando houver poderes especiais expressos. 2. A ausência de citação válida configura nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. Em ações de alimentos, exige-se citação ou intimação pessoal do devedor diante da gravidade das consequências jurídicas. 4. O efeito suspensivo no agravo de instrumento é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 239, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 786.113/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.03.2023; TJMG, AI nº 0497773-69.2025.8.13.0000, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 31.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de…
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