Processo 0756527-45.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0756527-45.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BENEDITA SOARES DA SILVA AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO PARCIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BENEDITA SOARES DA SILVA contra decisão interlocutória (Id. 93419131) proferida pelo VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, obter a restituição de valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte agravante afirma que, na petição inicial, declarou sua hipossuficiência econômica, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo juntado declaração de hipossuficiência (Id. 32768778). Contudo, o juízo de origem indeferiu a gratuidade integral, concedendo apenas parcialmente o benefício, com fixação de custas no valor de R$ 150,00, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Sustenta que tal decisão constitui obstáculo ao acesso à justiça, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade, além de gerar risco concreto de perecimento do direito. Argumenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e que o indeferimento do benefício exige fundamentação idônea e prévia intimação da parte, conforme art. 99, §2º, do mesmo diploma legal. Defende que a decisão agravada contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo 1.178, que veda o indeferimento da gratuidade com base em critérios exclusivamente objetivos e exige análise concreta da situação econômica do requerente. A parte agravante sustenta, ainda, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da fundamentação das decisões, da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, ressaltando sua condição de idosa e a proteção legal correspondente. Afirma que a fixação padronizada de custas, sem análise individual, é incompatível com o ordenamento jurídico e compromete seu mínimo existencial, impedindo o prosseguimento da demanda. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para obter a gratuidade da justiça integral ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para oportunizar a comprovação de hipossuficiência. É o relatório. Decido. Consoante relato fático, a parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015, V, do CPC. Na hipótese, verifica-se que a inicial veio instruída com a documentação exigida pela lei processual, além de ser tempestiva e cabível a impugnação. Observa-se que a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada, sob o argumento da hipossuficiência econômica, para concessão do benefício da Justiça Gratuita formulado na inicial. Portanto, como está demonstrada a presença dos…
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