Processo 0756529-49.2025.8.18.0000
TJPI • Precatório
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0756529-49.2025.8.18.0000 REQUERENTE: TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório . A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 31.378,88 (trinta e um mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2200117043145, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA (Suc.) (Adv. Sucumbencial PF) R$ 31.378,88 R$ 0,00 R$ 7.720,46 R$ 23.658,42 CPF RRA Banco Agência Conta XXX.XXX.XXX-XX - Banco do Brasil 0106-6 16626-X O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Nossa Senhora de Nazaré - PI (CNPJ nº 01.612.592/0001-65), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (BANCO DO BRASIL / AgênciaDv 28444 / Operação 1 / ContaDv 1.166-5), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Não resta saldo a pagar nesse precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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