Processo 0756537-89.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0756537-89.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AGRAVANTE: E. S. V. E. S. Advogado do(a) AGRAVANTE: OSORIO MENDES VIEIRA NETO - PI13970-A AGRAVADO: C. M. C. D. P. A. L. Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELE SILVA AMORIM - PI16022-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO EM REDES SOCIAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. LIMITES. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO 1. Exposição Fática Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por E. S. V. E. S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Casas Morais Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., com o objetivo de obter a remoção de conteúdos reputados ofensivos publicados em redes sociais, bem como impedir novas divulgações e pleitear reparação por danos morais. Na decisão agravada, o MM. Juiz indeferiu tutela de urgência para determinar a retirada das publicações indicadas, a abstenção de novas manifestações de igual teor, a fixação de prazo de 48 horas para cumprimento e a imposição de multa diária em caso de descumprimento. O recorrente alega que a demanda originária decorre de manifestações realizadas no exercício de seu mandato parlamentar como vereador do Município de Miguel Alves – PI, no âmbito de sessão legislativa, posteriormente divulgadas em redes sociais. Sustenta que suas declarações consistiram em questionamentos acerca da regularidade de procedimento licitatório vencido pela agravada, especialmente quanto à capacidade técnica e compatibilidade de suas atividades com o objeto do certame, consistente no fornecimento de aparelhos de ar-condicionado. Afirma que não houve imputação falsa deliberada, mas sim o exercício legítimo do dever de fiscalização inerente ao mandato parlamentar. Aduz que a empresa agravada não possui atuação efetiva no ramo específico questionado, havendo indícios de irregularidade, inclusive quanto à sua capacidade operacional e técnica para o fornecimento de grande quantidade de equipamentos. Argumenta que inexistiria comprovação de dano concreto à honra objetiva da empresa, sendo a decisão agravada baseada em presunções. Sustenta, ainda, que a tutela concedida configura censura prévia, ao impedir manifestações futuras, em afronta à liberdade de expressão e ao debate público. Assevera que a decisão desconsiderou a imunidade parlamentar material prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. Defende que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano, uma vez que não demonstrada urgência real ou risco irreparável. Afirma que a remoção dos conteúdos e a proibição de novas manifestações representam intervenção indevida do Poder Judiciário na atividade fiscalizatória do Poder Legislativo, além de apontar a desproporcionalidade da multa cominatória fixada. Para reforçar suas alegações, argumenta que suas manifestações estão protegidas pela imunidade…
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