Processo 0756542-14.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756542-14.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA HELENA CARREIRO DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR COMPROBATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA HELENA CARREIRO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. de origem n.º 0800702-60.2025.8.18.0065) ajuizada pela agravante, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ora agravado. Em decisão o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade, deferindo-o apenas parcialmente, mediante fixação de custas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento do referido montante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que a declaração de hipossuficiência apresentada não seria suficiente, por si só, para demonstrar a incapacidade financeira da parte autora, especialmente diante dos elementos constantes dos autos, concluindo pela possibilidade de concessão parcial do benefício, nos termos do art. 98, §§ 2º e 5º, do CPC. Em suas razões recursais, o agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuidade judiciária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do exame inicial de admissibilidade recursal Verifica-se que o recurso fora interposto de modo regular. Preparo dispensado por se discutir a gratuidade da justiça (art. 101, caput e §1º, do CPC). Conheço do presente agravo de instrumento. Do pedido de efeito suspensivo Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os arts. 995 e 1.019 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tanto, há que se demonstrar o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). O caso em análise, como relatado, versa acerca de pedido de concessão da justiça gratuita. Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua…
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