Processo 0756543-96.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0756543-96.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Habeas Corpus nº 0756543-96.2026.8.18.0000 Origem: 0800935-28.2026.8.18.0031 Impetrante: BRUNO DANTE PORTELA CALDAS Paciente: TATIELE SOUSA DA SILVA Autoridade coatora: MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III – POLO PARNAÍBA/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO AFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DENEGAÇÃO DA LIMINAR. 1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3. Pedido liminar denegado. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por BRUNO DANTE PORTELA CALDAS, em favor da paciente TATIELE SOUSA DA SILVA contra ato da autoridade apontada como coatora, o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba/PI, nos autos do processo nº 0800935-28.2026.8.18.0031. Em suma, a impetração aduz que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em decorrência de investigação relacionada à integração em organização criminosa. Todavia, afirma que a decisão constritiva carece de fundamentação concreta e individualizada, sustentando que a paciente foi inserida genericamente em investigação coletiva, sem descrição específica de conduta apta a justificar a segregação cautelar. Aduz que o suposto papel atribuído à paciente seria apenas o de “apadrinhamento” de integrantes femininas, sem demonstração de participação em tráfico de drogas, atos violentos, posse de armas ou atuação operacional na organização criminosa. Argumenta, ainda, que a paciente é jovem, possui residência fixa, encontra-se matriculada em instituição de ensino e é mãe de criança menor, circunstâncias que autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva da paciente, com expedição de alvará de soltura; no mérito, a confirmação da ordem; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; bem como a notificação da autoridade coatora e a oitiva do Ministério Público (ID 32779633). Juntou documentos (IDs 32780134, 32780137, 32780138, 32780139 e 32780140). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. A impetração se fixou basicamente na tese de ausência…

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