Processo 0756571-56.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Extraordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0756571-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: WALDIR JOSE DOS REIS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA – SLU D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “Direito administrativo. Recurso inominado. Ação indenizatória. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Rejeitada. Servidor público. Gratificação de atividade de vigilância sanitária (GAV). Aposentadoria. Incorporação. Ausência. Percepção da gratificação até a aposentadoria. Ausência. Provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inaugural para condenar o IPREV/DF e o Distrito Federal, este de forma subsidiária, a implementar a GAV nos proventos da parte autora e a restituir o valor histórico de R$ 43.664,50 (quarenta e três mil seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) referente às parcelas do indicado benefício descontadas nos meses de 08/2023 a 06/2025, sem prejuízo das vincendas no curso desta ação, devendo ser atualizada nos termos fixados na sentença. 2. Em suas razões recursais (ID 77552497), o réu alega que o SLU - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA, possui personalidade jurídica própria, pois é autarquia do Distrito Federal e possui capacidade postulatória para estar em Juízo de forma independente, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.095/2022. Suscita a ausência de legitimidade passiva e requer sua exclusão do feito, nos termos do inciso XI do art. 337 c/o inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. No mérito, expõe que a Lei Distrital n°3.351, de 09 de julho de 2004, que institui a Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária - GAV, previu expressamente que o benefício não se incorpora aos proventos de aposentadoria. Diz que se trata de gratificação propter laborem, isto é, em razão da atividade, o que, no caso, é a atividade de alfabetização no efetivo exercício de regência de classe. Aduz que é totalmente incompreensível a pretensão da parte autora, uma vez que contraria expressamente o texto legal, pois não há margem para outra interpretação. Aponta que devem ser julgados improcedentes os pedidos, sob pena de ferir o princípio da legalidade e sob pena de infringência à Sumula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal e à lei de responsabilidade fiscal, não havendo se falar em equiparação ou isonomia salarial o que mais ainda corrobora a alegação de infringência à Sumula Vinculante 37 e da improcedência dos pedidos. Defende que para que a gratificação passe a servir de base de cálculo para fins de proventos de aposentadoria há a condição de inclusão do valor recebido na remuneração de contribuição, com o recolhimento da respectiva contribuição social. Registra que a majoração da GAV estabelecida pela Lei Distrital nº 7.160/2022, art. 3º, foi declarada inconstitucional. Destaca que, na eventualidade de procedência do pedido, deve ser integralmente acatada a planilha confeccionada pela Gerência de Cálculos da Procuradoria em caso de eventual acolhimento dos pedidos feitos na petição inicial, conforme documentação em anexo. Ao final, requer…
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