Processo 0756572-49.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756572-49.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0756572-49.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ] AGRAVANTE: DJANIRA SALAZAR VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS FERREIRA - PI9963-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DO CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por DJANIRA SALAZAR VIEIRA, em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - TERESINA-PI, do CHEFE DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - TERESINA-PI, da PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - TERESINA-PI, do MUNICÍPIO DE TERESINA – PI e do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0807922-44.2026.8.18.00140, que indeferiu o pedido liminar de convocação, nomeação e posse imediatas no cargo de Técnico em Enfermagem – Plantonista. O agravante sustenta que foi aprovado na 517ª posição em concurso público promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS, realizado no ano de 2024. Alega que, embora classificada fora do número de vagas inicialmente previsto no edital, teria adquirido direito subjetivo à nomeação em razão de preterição arbitrária por parte da Administração Pública. Aduz que a preterição estaria configurada pelo surgimento de novas vagas decorrentes da desistência de 32 candidatos nomeados; o reconhecimento expresso da necessidade de novas convocações e da existência de dotação orçamentária, conforme Despacho nº 119/2025 – NUPRS-FMS; e pela manutenção de aproximadamente 930 contratações precárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo, o que demonstraria a necessidade permanente do serviço. O agravante alega que a situação se amolda perfeitamente às hipóteses excepcionais previstas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da repercussão geral, que converte a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Por fim, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja determinada sua imediata convocação, nomeação e posse. Subsidiariamente, requer que os agravados sejam impedidos de realizar novas contratações precárias ou nomeações em prejuízo de sua classificação, com a consequente reserva de sua vaga. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...]” Por conseguinte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão que denegou tutela provisória, e dispensado preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita no juízo de origem, conheço do presente agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator apreciar o pedido de concessão de…

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