Processo 0756576-86.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0756576-86.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Nome Social] AGRAVANTE: WANDA MONTEIRO SEABRA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO E DE ENTIDADES FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em ação de obrigação de fazer que objetiva a transferência de financiamento estudantil (FIES), com necessidade de aditamento contratual. 2. A parte agravante sustenta a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal, alegando que a controvérsia se limita à instituição de ensino superior. 3. O juízo de origem entendeu pela possível presença de interesse jurídico de ente federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) há interesse jurídico de entidade federal nas demandas relativas ao aditamento de contrato do FIES; e (ii) se a definição da competência deve ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O FIES é programa federal, regulamentado pelo Ministério da Educação e operacionalizado pelo FNDE, com participação da Caixa Econômica Federal na concessão e formalização dos contratos. 6. A discussão sobre aditamento contratual implica diretamente a atuação de entidade federal, o que evidencia interesse jurídico apto a atrair a competência da Justiça Federal. 7. Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que empresa pública federal ou autarquia federal sejam interessadas. 8. A Súmula 150 do STJ estabelece que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas. 9. Ausente a probabilidade do direito, não se mostram presentes os requisitos para concessão da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido. Pedido de antecipação de tutela recursal indeferido. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nas demandas envolvendo o FIES. 2. A discussão sobre aditamento de financiamento estudantil atrai a competência federal, em razão da participação de entidades federais na relação jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 995, p.u., 1.015 e 1.019, I e II; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18.08.2021; Súmula 150/STJ. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por WANDA MONTEIRO SEABRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0813496-48.2026.8.18.0140), ajuizada pela parte Agravante, em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA/Agravado. Na decisão recorrida, o Juiz de origem declinou da competência do processo para a Justiça Federal…
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