Processo 0756582-93.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756582-93.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756582-93.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI Agravante: CHRISTIANE LOPES XAVIER Advogados: Giuliani Ribeiro Santana Rosso (OAB/PI 16427) Agravado: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO POR MOTIVO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHRISTIANE LOPES XAVIER em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0821690-76.2022.8.18.0140, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização de perícia médica judicial, em demanda ajuizada contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI. Na decisão agravada (ID. 32798977), o Juízo de primeiro grau entendeu pela necessidade de prévia dilação probatória, especialmente mediante realização de prova técnica, para adequada verificação das condições de saúde da parte autora e da alegada necessidade de redução de sua jornada laboral, deixando de apreciar, naquele momento processual, o pedido de tutela provisória. Assentou o magistrado que a matéria demanda análise técnica especializada, a fim de aferir, com segurança, a existência de incapacidade ou limitação funcional apta a justificar a concessão do benefício pretendido. Irresignada, em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: que é servidora pública estadual vinculada à FUESPI e portadora de múltiplas patologias graves, dentre as quais fibromialgia (CID M79.7), transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), fadiga crônica (CID R53) e insônia (CID F51.0), conforme laudos médicos acostados aos autos; que tais enfermidades lhe impõem severas limitações físicas e psíquicas, com dores crônicas, fadiga intensa e prejuízo funcional, inviabilizando o desempenho de suas atividades laborais em jornada integral; que requereu administrativamente, desde o ano de 2021, a redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo remuneratório, não tendo obtido resposta eficaz da Administração; que a decisão agravada, ao postergar a análise da tutela de urgência para após a realização de perícia judicial, esvaziaria a própria utilidade da medida, diante do caráter progressivo e incapacitante de sua condição clínica; que a documentação médica juntada seria suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, sendo desnecessária, para fins de concessão liminar, a prévia realização de prova pericial. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata redução de sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação, ou, subsidiariamente, que tal medida seja deferida em caráter provisório até a realização da perícia judicial. Vieram-me os autos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DO EXAME DE SEGUIMENTO Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art.…

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