Processo 0756587-18.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0756587-18.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus nº 0756587-18.2026.8.18.0000 (Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0876922-68.2025.8.18.0140 Impetrante: Ian Albuquerque de Amorim (OAB/PI nº 20.209) Paciente: João Francisco Brito de Araújo Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – APREENSÃO DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (11G DE CRACK E 9G DE MACONHA), DINHEIRO FRACIONADO E APARELHOS CELULARES – DILIGÊNCIA DECORRENTE DE PATRULHAMENTO OSTENSIVO DE ROTINA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DO PERICULUM LIBERTATIS – DECISÃO ALICERÇADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E EM CONJECTURAS GENÉRICAS – INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 315, § 2º, DO CPP E 93, IX, DA CF – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA) – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR (ART. 282, § 6º, DO CPP) – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, I, II, III, IV, V E IX, DO CPP) QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES E ADEQUADAS À HIPÓTESE – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO DENOTA, POR SI SÓ, RISCO EFETIVO À ORDEM PÚBLICA – PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO – LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ian Albuquerque de Amorim em favor de João Francisco Brito de Araújo, preso preventivamente em 23 de dezembro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina. O impetrante esclarece que a prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, ocorreu mediante a apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes. Pontua que tal montante não denota, por si só, risco efetivo à ordem pública, tampouco evidencia periculosidade acentuada ou atuação estruturada do agente. Assevera que a decisão proferida pelo juízo de piso carece de fundamentação idônea, porquanto alicerçada estritamente na gravidade abstrata do delito e em conjecturas genéricas. Destaca que não houve demonstração concreta da necessidade da segregação cautelar, configurando inobservância ao artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ressalta que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita no distrito da culpa. Tais circunstâncias, aliadas à ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada, mitigariam o periculum libertatis exigido para a manutenção do cárcere. Sustenta que a medida extrema se revela manifestamente desproporcional ao caso em comento, rechaçando-a como consequência automática da imputação. Aduz que não subsistem elementos objetivos a indicar que a liberdade do investigado comprometeria a regular instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Argumenta que, diante do cenário fático delineado, eventuais riscos processuais poderiam ser adequadamente tutelados mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do diploma processual penal. Frisa que alternativas como o comparecimento periódico em juízo ou o monitoramento eletrônico despontam como suficientes e adequadas à espécie. Pleiteia,…

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