Processo 0756588-03.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0756588-03.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento] PACIENTE: FABIO DA SILVA IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/ PIAUÍ DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA POR UNANIMIDADE EM SEDE DE APELAÇÃO. CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PACIENTE FÁBIO DA SILVA: PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR 674 DIAS. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FORMULADO POR JAKSON CARVALHO RODRIGUES E INFORMAÇÃO SOBRE HC 0756563-87.2026.8.18.0000. PLURALIDADE DE PACIENTES. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS (ART. 580 DO CPP). FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS PARA AMBOS OS CORRÉUS. LIMINAR DEFERIDA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA E UNIFICAÇÃO DOS FEITOS. Relatório Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI 7.444), em favor de Fábio da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI. Subsequentemente à impetração, aportou ao processo petição informando sobre o HC de nº 0756563-87.2026.8.18.0000, subscrito pelos advogados Maxwell Martins Dantas (OAB/PI 12.077) e Humberto Batista e Silva Filho (OAB/PI 19.279), e, ao mesmo tempo, postulando a liberdade do corréu Jakson Carvalho Rodrigues, pedido este que, dada a conexão e identidade de fundamentos, recebo como pleito de extensão de benefício nos presentes autos unificados. Narram os impetrantes que os pacientes foram presos em 04/06/2024 e originariamente condenados, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (ID 32800050). Todavia, ao julgar o recurso de apelação, esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal acolheu, POR UNANIMIDADE, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, declarando a nulidade absoluta da sentença, cassando-a e determinando a reabertura da instrução criminal (ID 32329183). Os impetrantes sustentam que os pacientes se encontram custodiados há 674 (seiscentos e setenta e quatro) dias e que, com a anulação do édito condenatório, a segregação cautelar carece de amparo fático e jurídico, configurando nítido excesso de prazo na instrução criminal, sem qualquer previsão para o encerramento da nova fase processual. Alega que a manutenção da prisão viola os princípios da razoabilidade e da não antecipação de pena. Alegam, em suma, que a manutenção da custódia cautelar, diante do novo cenário processual de incerteza, configura indesejada antecipação de pena e viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Pugnam, liminarmente, o relaxamento da prisão com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Fundamentação A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para casos de manifesta ilegalidade, perceptível de plano, onde se verificam o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). No presente caso, o fumus boni iuris reside na anulação da sentença condenatória por este Tribunal de Justiça, o que devolveu o paciente ao status de preso provisório sem sentença, sob a batuta de uma instrução que deverá ser reiniciada em ponto nodal. O fumus boni iuris decorre da higidez do…
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