Processo 0756598-10.2023.8.07.0016
TJDFT • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0756598-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil em face do Distrito Federal, nos autos da execução fiscal nº 0047700-04.2013.8.07.0015, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que objetiva a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. A embargante sustenta que os embargos são tempestivos, uma vez que o depósito judicial destinado à garantia do juízo foi realizado em 29/09/2023, no valor de R$ 8.291,38, quantia superior ao débito então exigido. Afirma que o depósito deve ser considerado exclusivamente para fins de garantia, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito, cessando a incidência de juros e correção monetária. Defende, ainda, a presença dos pressupostos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Alega a nulidade da certidão de dívida ativa, sob o argumento de que o título não atenderia aos requisitos legais, notadamente pela ausência de indicação clara do fundamento legal do crédito, da correta identificação do fato gerador e do número do processo administrativo, o que comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Sustenta que a CDA faz menção apenas à “data da ciência”, sem indicação precisa da ocorrência do fato gerador, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. A embargante também argui sua ilegitimidade passiva, afirmando que, na qualidade de arrendadora mercantil, não detém a posse direta do veículo objeto da cobrança, a qual permanece com o arrendatário, responsável pelo pagamento do IPVA enquanto não consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário. Aduz que apenas com a imissão na posse direta do bem poderia ser atribuída à arrendadora eventual responsabilidade tributária. Requereu, ademais, a juntada integral do processo administrativo fiscal que teria dado origem à constituição do crédito, a fim de viabilizar a verificação da regularidade do lançamento, ressaltando que a presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa. Após a oposição dos embargos, foi determinada a emenda da petição inicial para juntada dos atos constitutivos da embargante e da íntegra do processo executivo originário, o que foi devidamente atendido. O Distrito Federal apresentou impugnação, pugnando pela rejeição das teses defensivas. O embargante apresentou réplica. As partes não requereram a produção de provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de embargos à execução nos quais o embargante requer o reconhecimento da nulidade da CDA e da sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência da liquidez da sentença. DA NULIDADE DA CDA O embargante alega sob o argumento de que o título não atenderia aos requisitos legais, notadamente pela ausência de indicação clara do fundamento legal do crédito, da correta identificação do fato gerador e do número do processo administrativo, o que comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Sustenta que a CDA faz menção apenas à “data da ciência”, sem indicação precisa da ocorrência do fato gerador, o que…
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