Processo 0756602-84.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756602-84.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. AGRAVADO: GILNARA SANTOS DE AQUINO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE CONSÓRCIO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DE CAPITAL SECURITÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSSÍVEL EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO PODE CONSTITUIR OBRIGAÇÃO NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES DIANTE DA AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra GILNARA SANTOS DE AQUINO, em face de decisão proferida nos autos da ação de ALVARÁ JUDICIAL (proc. n° 0800504-65.2020.8.18.0043). Em decisão agravada, o d. juízo a quo decidiu nos seguintes termos: No caso em apreço, restou devidamente comprovado nos autos que o falecido Gilberto Silva de Aquino possuía seguro de vida prestamista vinculado à cota consorcial contratada, com valor segurado no montante de R$ 21.990,00 (vinte e um mil novecentos e noventa reais), conforme reconhecido inclusive pela própria requerida (ID nº 83209658 e ID nº 83209677). Ademais, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a legitimidade da parte requerente, a qual figura como herdeira do falecido, inexistindo qualquer controvérsia acerca da relação de parentesco ou do direito sucessório. Ressalte-se que, conforme se extrai dos autos, a empresa requerida já havia sido intimada, anteriormente, para cumprimento da determinação judicial de pagamento da quantia correspondente às cotas pagas (R$ 2.920,00), entretanto, não adimpliu a obrigação, frustrando a efetivação do direito da parte autora. No presente momento, a nova postulação diz respeito ao seguro de vida, cujo valor se encontra cabalmente identificado. A resistência da requerida, portanto, caracteriza descumprimento de ordem judicial e obstáculo injustificado à satisfação do direito dos sucessores legais, o que autoriza a aplicação de multa cominatória (astreintes), nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. ANTE O EXPOSTO DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial em favor da requerente GILNARA SANTOS DE AQUINO, autorizando o levantamento da quantia de R$ 21.990,00 (vinte e um mil novecentos e noventa reais), junto à empresa ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., a título de seguro de vida prestamista, vinculado à cota de consórcio nº 0524 do grupo 426, anteriormente contratada pelo de cujus Gilberto Silva de Aquino. Outrossim, fixo multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de…
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