Processo 0756606-24.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0756606-24.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: ADENILSON ALENCAR DE CARVALHO FILHO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONEXÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar à concessionária de energia elétrica a realização de ligação de unidade consumidora e conexão de sistema de microgeração fotovoltaica no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. 2. A agravante sustenta ausência de perigo de dano, caráter satisfativo da medida e impossibilidade de cumprimento no prazo fixado, além de risco técnico à rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente quanto à ausência de probabilidade do direito da parte agravada e de perigo de dano inverso decorrente da manutenção da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos indicam demora injustificada da concessionária na realização da ligação e da conexão do sistema, configurando indícios de falha na prestação de serviço essencial.] 5. O prazo fixado judicialmente não se mostra desarrazoado, diante do atraso já verificado no cumprimento da obrigação. 6. A alegação de risco técnico à rede elétrica não foi comprovada por elementos concretos. 7. A multa diária possui natureza coercitiva e pode ser revista pelo juízo competente, não configurando prejuízo irreparável. 8. O perigo de dano em favor da parte agravada está caracterizado pela privação do uso do sistema de microgeração e pela perda de benefício econômico. 9. O caráter satisfativo da medida não impede a concessão de tutela de urgência, quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: “1. A demora injustificada na prestação de serviço essencial autoriza a concessão de tutela de urgência para compelir a concessionária ao cumprimento da obrigação. 2. A ausência de comprovação concreta de risco técnico e a reversibilidade das astreintes afastam a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, § 1º, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1210436-77.2023.8.13.0000, Rel. Des. Rogério Medeiros, 5ª Câmara Cível, j. 14.09.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0807267-54.2025.8.18.0028), movida por ADENILSON ALENCAR DE CARVALHO FILHO/agravado. Na decisão agravada, o Juízo de origem deferiu a liminar pleiteada pela parte agravada, para determinar que a agravante realize, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a ligação nova da unidade 17 consumidora do autor, bem como a conexão do sistema de microgeração fotovoltaica (75 kW), sob pena de multa…
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