Processo 0756606-63.2022.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756606-63.2022.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0756606-63.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] AGRAVANTE: N. D. F. Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A AGRAVADO: R. R. L., R. B. R., M. R. P. L., A. M. M., P. A. D. C. M., R. R. L., N. B. D. S. S., W. P. D. S., B. J. M. M. Advogado do(a) AGRAVADO: B. J. M. M. - PI5098-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - PI14047-A Advogado do(a) AGRAVADO: LETICIA DOS SANTOS SOUSA - PI18915-A Advogados do(a) AGRAVADO: MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A, FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO - PI15897-A, ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI8675-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em 28/07/2022 por N. D. F. em face da decisão interlocutória de ID 28992602, proferida pela então Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídicos c/c Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa c/c Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars (processo nº 0833385-61.2021.8.18.0140), que figura como requerido R. R. L. e outros. A decisão agravada (ID 28992602), proferida em 30/06/2022, revogou de ofício a ordem anterior de bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos ativos financeiros das empresas do grupo SOFERRO, que havia sido determinada em decisão de ID 21658661. O fundamento central da decisão foi o de que a medida seria extra petita, uma vez que, segundo o magistrado, na petição inicial da ação declaratória não haveria pedido específico de bloqueio de ativos financeiros, mas tão somente de indisponibilidade de bens. Além disso, a decisão consignou que o bloqueio de ativos de empresa seria temerário por afetar a função social das empresas, que formariam grupo econômico com quadro significativo de empregados e possuiriam outros sócios além do ex-companheiro da autora. Inconformada, a agravante N. D. F. sustentou, em suas razões recursais, que a decisão agravada não poderia ser considerada extra petita, haja vista que no item 2.1 da inicial da ação de origem estava expresso o pedido de bloqueio dos bens das empresas ali relacionadas. Argumentou, ainda, que após consulta ao sistema SISBAJUD foram encontrados saldos expressivos nas contas bancárias de duas empresas do grupo — Soferro Ltda (CNPJ nº 23.622.228/0001-19) com saldo de R$ 716.848,36 e Soferro Protendidos (CNPJ nº 10.932.269/0001-60) com saldo de R$ 455.917,63 — de modo que a indisponibilidade de apenas 50% desses valores não comprometeria a função social das empresas. Assinalou, por fim, que o periculum in mora era manifesto, considerando o risco concreto de dilapidação patrimonial pelo ex-companheiro, que já teria transferido diversos bens para terceiros após o fim do relacionamento. O recurso foi distribuído inicialmente ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, que, por meio da decisão terminativa de ID 7976653 (02/08/2022), determinou a imediata redistribuição do feito ao Desembargador Raimundo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados