Processo 0756612-31.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756612-31.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756612-31.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: EDSON ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Agravo de instrumento. Superendividamento. Tutela de urgência deferida na origem para suspensão temporária de descontos em conta salário e encargos moratórios. Pretensão de atribuição de efeito suspensivo. Ausência dos requisitos legais. Decisão mantida. Indeferimento da medida liminar recursal. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que, em demanda de superendividamento ajuizada por EDSON ARAUJO DE OLIVEIRA, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender, pelo prazo de 90 (noventa) dias, descontos relativos a contratos de crédito consignado, bem como a incidência de encargos moratórios, mantendo juros remuneratórios e correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC; (ii) se a decisão agravada, ao suspender temporariamente descontos e encargos moratórios, configura indevida intervenção judicial nos contratos; (iii) se há risco de dano grave ou de difícil reparação em desfavor da instituição financeira agravante. III. Razões de decidir 3. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 4. No caso concreto, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, probabilidade manifesta de provimento do recurso, porquanto a decisão agravada se insere no contexto da proteção ao consumidor superendividado, nos termos dos arts. 6º, XI, e 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 5. A medida deferida na origem possui natureza temporária e não extingue a obrigação, limitando-se a modular seus efeitos para resguardar o mínimo existencial do devedor. 6. Ausência de demonstração de risco de dano irreparável ao agravante, sendo possível a recomposição patrimonial em caso de eventual reforma da decisão. 7. Presença, em contrapartida, de risco inverso de dano ao agravado, caso cessada a medida protetiva deferida em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. Em demandas de superendividamento, é admissível, em caráter provisório, a modulação dos efeitos contratuais, com suspensão temporária de descontos e encargos moratórios, quando voltada à preservação do mínimo existencial do consumidor, não se evidenciando, em juízo perfunctório, ilegalidade apta a justificar a suspensão da decisão agravada.” DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0806145-24.2026.8.18.0140, ajuizado por EDSON ARAUJO DE OLIVEIRA, no qual se discute…

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