Processo 0756616-68.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756616-68.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0756616-68.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: JOSE DE JESUS CARDOSO AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCEDIDA A TUTELA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE DE JESUS CARDOSO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita e fixou o valor das custas iniciais em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Irresignado com o citado decisum, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que comprovou sua condição de hipossuficiência financeira. Requer o conhecimento do presente recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a confirmação desse provimento, para torná-lo sem efeito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo dispensado, uma vez que a discussão do recurso é a própria concessão da gratuidade da justiça. Dessa forma, conheço do presente recurso. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. Conforme relatado, a agravante sustenta não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais do processo de origem. Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Na decisão atacada, o d. Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita fundamentando que o autor, ora agravante, não comprovou a hipossuficiência financeira. No entanto, no caso dos autos, não existem indícios de que o agravante possui renda incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. A propósito, juntou declaração de isenção de imposto de renda e CTPS sem anotação, o que faz presumir ser pessoa de poucos recursos financeiros. Ademais, é baixo o valor do aluguel do imóvel objeto da lide, na quantia de R$ 300,00. Dessa forma, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão…

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