Processo 0756617-53.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0756617-53.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços] AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA AGRAVADO: COOPERMAIS SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIPROFISSIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, em face das decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos nº 0873309-40.2025.8.18.0140. A decisão originária (ID n. 87847622, do processo de origem) determinou: (i) que o município de Teresina/PI adotasse as providências necessárias para autorizar a cooperativa agravada a emitir Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) sem condicionamento ao prévio recolhimento do ISS; (ii) a suspensão da exigibilidade de quaisquer créditos tributários lançados pelo município de Teresina/PI; e (iii) a abstenção do município de exigir o recolhimento do ISS nos casos em que os serviços prestados pela cooperativa ocorrerem fora de sua circunscrição territorial, respeitando a competência tributária do município onde efetivamente se deu a prestação do serviço. Posteriormente, por decisão retificadora (ID n. 90673837, do processo de origem), o Juízo de origem corrigiu equívoco formal consistente no uso de linguagem própria do mandado de segurança em ação ordinária, adequando o dispositivo à terminologia da tutela antecipada (art. 300 do CPC) e determinando a citação do município para apresentar contestação nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o município de Teresina/PI sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por julgamento extra petita, ao argumento de que a determinação de emissão de NFS-e sem condicionamento ao prévio recolhimento do ISS não foi requerida na petição inicial, configurando violação aos arts. 141 e 492 do CPC. No mérito, alega que a atividade da cooperativa se enquadra no Item 4 da Lista Anexa à LC nº 116/2003 (serviços de saúde e assistência médica), e não no subitem 17.05 (fornecimento de mão de obra), razão pela qual a competência tributária pertenceria a Teresina/PI, como município do estabelecimento prestador, nos termos do art. 3º, caput, da LC nº 116/2003. Afirma, ainda, a existência de periculum in mora reverso, consubstanciado no risco de evasão fiscal e de dano irreparável ao erário municipal. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a imediata produção de efeitos da decisão agravada e, no mérito, o seu integral provimento, para que seja declarada a nulidade parcial do decisium impugnado, com a consequente reforma da decisão recorrida, de modo a indeferir, em sua totalidade, a tutela de urgência anteriormente concedida. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos formais de admissibilidade. O cabimento é incontroverso, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, que prevê o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. A tempestividade está demonstrada e a isenção de preparo é devida nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento,…
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