Processo 0756622-75.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0756622-75.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: FRANCISCO PAULINO VIEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. APOSENTADA COM RENDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante alegou ser aposentada e perceber renda inferior a um salário-mínimo, o que a impossibilitaria de arcar com os custos do processo. Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão e, ao final, o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da justiça gratuita à agravante, à luz das alegações de hipossuficiência econômica e risco de extinção do processo por ausência de recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 101, § 1º, do CPC dispensa o agravante do recolhimento de custas até que o relator decida sobre a questão da gratuidade, permitindo o conhecimento do recurso mesmo sem preparo. 4. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, bastando a alegação de hipossuficiência, salvo prova em sentido contrário. 5. A agravante comprovou ser aposentada e receber menos de um salário-mínimo, o que demonstra, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações de insuficiência econômica. 6. O perigo de dano grave decorre do risco de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pagamento das custas iniciais, o que justifica a suspensão da decisão agravada. 7. Estão preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão da antecipação da tutela recursal, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de insuficiência financeira por parte de pessoa física, acompanhada de prova mínima, é suficiente para concessão da justiça gratuita, salvo efetiva prova em contrário. 2. A negativa da gratuidade da justiça enseja risco de extinção do processo por ausência de preparo, justificando a suspensão da decisão interlocutória. 3. A concessão da tutela recursal é admissível quando demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Paulino Vieira contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0, nos autos da Ação de Conhecimento Pelo Rito Comum, ajuizada pela agravante em face de Banco do Brasil S.A., ora agravado. Na decisão recorrida, o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao agravante e determinou o recolhimento das custas no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (Id. 32814961). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que sobrevive apenas do seu benefício previdenciário, no valor de 1 (um) salário-mínimo, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais. Em razão dessas alegações, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para os fins de deferir a benesse…
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