Processo 0756626-15.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756626-15.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0756626-15.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Suspensão da Execução ] AGRAVANTE: HELIO ROSA AGRAVADO: YEDA FONSECA DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. A apresentação dos embargos nos próprios autos da execução constitui vício meramente formal e sanável, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto à parte exequente. O art. 277 do CPC consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual deve ser considerado válido quando atingir sua finalidade, ainda que realizado de forma diversa da prevista em lei. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, impõem ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios sanáveis antes da adoção de medidas terminativas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a protocolização equivocada dos embargos à execução nos próprios autos executivos não configura erro grosseiro e admite a regularização do procedimento mediante concessão de prazo à parte. O perigo de dano está caracterizado pelo risco de prosseguimento da execução com atos constritivos e expropriatórios sem apreciação da defesa do executado, inclusive diante da existência de penhora já efetivada nos autos originários. Estão presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Efeito suspensivo deferido. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HÉLIO ROSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800084-39.2025.8.18.0058, ajuizada por YEDA FONSECA DE CARVALHO. A controvérsia recursal decorre da rejeição liminar dos embargos à execução opostos pelo executado, sob o fundamento de inadequação procedimental, em razão de terem sido protocolados nos próprios autos da execução, e não distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) que os embargos à execução foram apresentados tempestivamente e continham todos os requisitos necessários ao exercício regular do direito de defesa, com exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos específicos; (ii) que o protocolo dos embargos nos autos principais da execução constitui vício meramente formal e sanável, não configurando erro grosseiro apto a justificar a rejeição liminar da defesa; (iii) que a decisão agravada incorreu em excesso de formalismo, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º, 5º, 6º e 277 do CPC; (iv) que inexiste prejuízo processual à exequente, tendo os embargos atingido plenamente sua finalidade de instaurar o contraditório e demonstrar inequívoca…

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