Processo 0756637-44.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0756637-44.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FRANCISCO ALVES OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo VI Núcleo de Justiça 4.0, Empréstimos Consignados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral, fixando, de forma ex officio, o pagamento de custas parciais em valor fixo, sob o argumento de ausência de comprovação cabal da miserabilidade jurídica. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: (i) a violação ao art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural; (ii) a sua condição de hipervulnerabilidade, por ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, cuja renda líquida, comprovada pelo HISCRE, é integralmente consumida por gastos básicos de subsistência; (iii) a nulidade da decisão por inobservância do dever de consulta prévia (art. 99, § 2º, do CPC); e (iv) a ilegalidade da fixação de gratuidade parcial em valor fixo, modalidade não prevista no ordenamento jurídico. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo à análise do pedido liminar. A concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC). No caso em exame, ambos os requisitos restam sobejamente demonstrados. 1. Da Presunção de Veracidade e do Dever de Intimação Prévia O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, § 3º, é categórico ao estabelecer que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Tal presunção, embora relativa (juris tantum), impõe ao magistrado o dever de, antes de indeferir o benefício, oportunizar à parte a comprovação de sua condição, caso existam elementos que ponham em dúvida a hipossuficiência. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da benesse: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi…
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