Processo 0756646-06.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus nº 0756646-06.2026.8.18.0000 (2ª Vara Criminal da Comarca de Picos) Processo de origem nº 0802698-66.2023.8.18.0032 Impetrante: Mark Firmino Neiva Teixeira de Souza (OAB/PI nº 5.227) Paciente: Guilherme Fernandes Gomes de Sousa Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA CONFIRMADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROFERIDO POR ESTA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL – EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA – TESES QUE TÊM POR OBJETO DECISÃO COLEGIADA DESTE TRIBUNAL – INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO PRÓPRIA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, I, "C", DA CF) – FRAGILIDADE PROBATÓRIA DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES – MATÉRIA EXAURIDA NO RESE E AFETA AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA – PRETENSÃO DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Mark Firmino Neiva Teixeira de Souza em favor de Guilherme Fernandes Gomes de Sousa, preso preventivamente em 09 de setembro de 2023, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I, II e III, do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos. O impetrante esclarece que o paciente se encontra segregado cautelarmente há aproximadamente 31 meses, sem previsão para a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que configuraria nítido excesso de prazo na formação da culpa. Assevera que a instrução processual já foi encerrada e a sentença de pronúncia prolatada, contudo, o processo encontra-se sobrestado no aguardo do juízo de admissibilidade de Recursos Especiais interpostos pela defesa e pelo Ministério Público, destacando que a delonga é atribuível exclusivamente à atuação recursal do aparelho estatal. Ressalta que o decreto prisional primário carece de fundamentação contemporânea, em inobservância ao artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, argumentando que a constrição foi embasada apenas na gravidade abstrata do delito e no modus operandi, pressupostos que se exauriram com o fim da fase instrutória e que não consubstanciam perigo atual a justificar o cárcere. Sustenta a patente ilegalidade decorrente da ausência de revisão periódica da prisão preventiva a cada 90 dias, conforme preconizado pelo artigo 316, parágrafo único, do diploma processual penal, evidenciando a omissão do juízo competente na reavaliação da necessidade da medida extrema. Aduz a fragilidade probatória das qualificadoras remanescentes, referentes ao motivo torpe e ao meio cruel, sob a tese de que a manutenção da pronúncia lastreou-se em depoimento testemunhal com evidentes contradições e em elementos informativos colhidos de forma isolada na fase inquisitorial, ofendendo a diretriz do artigo 155 do Código de Processo Penal. Argumenta, de forma subsidiária, a inteira viabilidade da substituição da segregação corpórea por medidas cautelares diversas, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, notadamente a monitoração eletrônica e o comparecimento periódico em juízo, por se revelarem suficientes e proporcionais para acautelar o deslinde processual. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, ou, caso não seja este o entendimento,…
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