Processo 0756652-13.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756652-13.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0756652-13.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO ALVES OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0800330-44.2026.8.18.0076, indeferindo o pedido de justiça gratuita. Nas razões recursais afirma a parte agravante que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento. Considera que o alto valor das custas processuais confirma que o indeferimento da gratuidade é capaz de causar lesão grave, haja vista não deter condições econômicas de arcar com as custas judiciais. Requer seja conhecido e dado provimento ao recurso para, inicialmente, conceder atribuição de efeito ativo, antecipando os efeitos da tutela recursal, com o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita. É, em síntese, o que importa relatar. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo. Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo. Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado. Já é consolidado o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. É certo que a presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja, elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15, sem olvidar o princípio constitucional do acesso à justiça. No caso dos autos, o inconformismo da parte Agravante restou, a priori, adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Os autos revelam que a parte Agravante deveria comprometer significativa parte seus rendimentos líquidos para custear o processo, em razão do elevado valor das custas iniciais. Nestes termos, concluo que a parte Agravante preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, posto que…

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