Processo 0756669-49.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0756669-49.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: ADRIANO FERRAZ DO LAGO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. TEMA 1.132 DO STJ. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, determinou a emenda da petição inicial por ausência de comprovação válida da mora, indeferiu a liminar e exigiu a regularização, sustentando o agravante a suficiência do envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual e a desnecessidade de apresentação do contrato original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora do devedor fiduciário exige comprovação do recebimento da notificação extrajudicial; (ii) estabelecer se é obrigatória a apresentação do original da cédula de crédito bancário para instrução da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, no Tema 1.132, fixa que a comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária se satisfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pelo devedor. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 admite a constituição em mora mediante simples envio de carta registrada, sem exigência de assinatura do destinatário. A demonstração do envio da notificação ao endereço contratual evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito do credor fiduciário. A cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial e submete-se ao princípio da cartularidade, exigindo a posse e apresentação do documento original para comprovação da titularidade do crédito. A exigência de juntada do título original visa evitar circulação indevida e risco de cobrança em duplicidade, sendo admitida cópia apenas mediante justificativa plausível. A análise do pedido de liminar de busca e apreensão não pode ser realizada em grau recursal quando não apreciada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Efeito suspensivo parcialmente deferido. Tese de julgamento: A comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária ocorre com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a prova do recebimento. A apresentação do original da cédula de crédito bancário é requisito necessário para instrução da ação de busca e apreensão, em razão do princípio da cartularidade. A exigência de formalidades não previstas em lei para comprovação da mora viola a orientação consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, 1.003, §5º, 1.015, 1.019, I e II; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.08.2018; TJPI, AI nº 0757381-44.2023.8.18.0000,…
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