Processo 0756678-11.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756678-11.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0756678-11.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: MARIA DA PAZ OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO PARCIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO. DECISÃO 1. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA DA PAZ OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A, com o objetivo de declarar a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, obter a restituição de valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte agravante alega que é pessoa idosa, aposentada, lavradora, percebendo renda mensal oriunda de benefício previdenciário vinculado ao salário mínimo. Afirma que, na petição inicial, declarou sua hipossuficiência econômica, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo juntado documentos comprobatórios, como extrato previdenciário e histórico de crédito consignado. Contudo, o juízo de origem indeferiu a gratuidade integral, concedendo apenas parcialmente o benefício, com fixação de custas no valor de R$ 150,00, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Sustenta que tal decisão constitui obstáculo ao acesso à justiça, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade, além de gerar risco concreto de perecimento do direito. Argumenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e que o indeferimento do benefício exige fundamentação idônea e prévia intimação da parte, conforme art. 99, §2º, do mesmo diploma legal. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para obter a gratuidade da justiça integral. É o relatório. 2. Fundamentos 2.1. Admissibilidade Consoante relato fático, a parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015, V, do CPC. Na hipótese, verifica-se que a inicial veio instruída com a documentação exigida pela lei processual, além de ser tempestiva e cabível a impugnação. Observa-se que a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada, sob o argumento da hipossuficiência econômica, para concessão do benefício da Justiça Gratuita formulado na inicial. Portanto, como está demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso. 2.2. Pedido Liminar Cinge-se a controvérsia em decidir se é legítima a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em sua integralidade, concedendo-a apenas parcialmente, sem oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. Em outras palavras, discute-se se o magistrado pode afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza sem fundamentação concreta e sem…

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