Processo 0756681-63.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0756681-63.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tarifas, Habilitação de Herdeiros] AGRAVANTE: LUIZ FAUSTINO DE LIMA, MARIA DULCINEIA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo espólio de Luiz Faustino de Lima representado por Maria Dulcineia da Silva, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI (ID 92709188, de 23/03/2026), que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros formulado nos autos da ação de Procedimento Comum Cível nº 0801330-28.2023.8.18.0030, movida em face do Banco Bradesco S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido ao fundamento de que a certidão de óbito registra o falecido como solteiro, circunstância que goza de presunção relativa de veracidade. Assentou, ainda, que os documentos apresentados possuem natureza meramente indiciária e unilateral, sendo insuficientes para comprovar a convivência pública, contínua e duradoura necessária à configuração da união estável. Destacou, por fim, que o incidente de habilitação não comporta dilação probatória ampla, tampouco se presta ao reconhecimento complexo de entidade familiar, ressalvando à interessada a possibilidade de buscar o reconhecimento da união estável por meio de ação autônoma. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, arguindo que a decisão partiu de premissas fáticas equivocadas, ignorando o conjunto probatório robusto já constante dos autos. Sustenta que a certidão de óbito contém averbação cartorial reconhecendo expressamente a união estável; que a escritura pública de imóvel adquirido em conjunto constitui prova documental de inegável valor; que em outro processo tramitado perante o Juizado Especial Cível desta mesma Comarca, proc. nº 0800189-68.2024.8.18.0149 , a habilitação foi deferida com base nos mesmos documentos; e que a manutenção da decisão agravada coloca em risco o direito líquido e certo da agravante ao levantamento dos valores homologados judicialmente. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada, com a concessão de efeito suspensivo e tutela de urgência, deferindo-se a habilitação de Maria Dulcineia da Silva como herdeira do de cujus Luiz Faustino de Lima. É o relatório. Passo a decidir: O recurso é próprio, tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita na origem. O cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em cumprimento de sentença Presentes os pressupostos recursais, CONHEÇO do recurso. Passo, então, a decidir acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo. Como é cediço, é possível a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, consoante se vê do art. 1.019, I, do CPC, vejamos: “Art. 1.019. Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05(cinco) dias. I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Com isso, cabe o agravante demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao…
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