Processo 0756689-40.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756689-40.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis (Plantão)
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0756689-40.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: CLAUDIONOR NERES DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência. 2. O agravante sustenta ser beneficiário do INSS e requer a concessão da gratuidade da justiça, com fundamento na sua insuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode indeferir, de plano, o pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais e se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 99, § 2º, do CPC veda o indeferimento imediato do pedido de gratuidade sem prévia intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos. 5. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 6. Ausentes elementos que afastem essa presunção, deve ser deferido o benefício, especialmente quando comprovado que a parte aufere renda limitada, proveniente de benefício previdenciário. 7. Configurados a probabilidade do direito e o risco de dano, é cabível a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Efeito suspensivo deferido. Tese de julgamento: “1. É vedado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. A declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova em contrário.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CLAUDIONOR NERES DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito do VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (sob nº 0804209-93.2025.8.18.0076), ajuizada pelo Agravante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A/Agravado. Na decisão recorrida, o Juiz de origem indeferiu o pedido de Justiça gratuita do Agravante, considerando a ausência de provas robustas para o convencimento do preenchimento dos requisitos das benesses, contudo, deferiu parcialmente o benefício, para reduzir o valor das custas e taxas processuais, fixando-as em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Nas suas razões recursais, o Agravante requer a concessão de tutela de urgência recursal, no sentido de deferir o benefício da Justiça gratuita. É o Relatório. I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO: Juízo de admissibilidade positivo, conhecendo do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 ao 1.017 do CPC. Passo, então, à…

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