Processo 0756698-39.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0756698-39.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0756698-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA SILVA FIGUEIREDO SOUSA REVEL: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GIOVANA SILVA FIGUEIREDO SOUSA em face da AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS – AgSUS. A autora afirma ser médica participante do Programa Médicos pelo Brasil e sustenta que a ré alterou, de forma abrupta, as regras da terceira etapa do programa, ao exigir aprovação no TEMFC 36, aplicado pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade – SBMFC. Alega que a Resolução DIREX/AgSUS nº 27/2024 teria criado legítima expectativa de realização de prova interna pela AgSUS. Aduz que a posterior Resolução DIREX/AgSUS nº 32/2025 tornou obrigatória a aprovação no TEMFC 36, cujo edital já havia sido publicado, sem tempo adequado de adaptação. Sustenta violação aos princípios da boa-fé, segurança jurídica, proteção da confiança legítima, razoabilidade e proporcionalidade. Requer, em síntese, que a ré seja impedida de desligá-la do Programa Médicos pelo Brasil até que seja oportunizada nova prova correspondente à terceira etapa, prevista no art. 27 da Lei nº 13.958/2019. A tutela de urgência foi indeferida (id. 254517638). Foi decretada a revelia da ré (id. 260564169). Em seguida, a parte ré apresentou manifestação e documentos (id. 265337193). A requerente interpôs agravo de instrumento, cujo trânsito em julgado foi certificado sob id. 276438162. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. A revelia decretada nos autos não conduz, por si só, à procedência do pedido. Nos termos do art. 345, IV, do CPC, os efeitos materiais da revelia não prevalecem quando as alegações de fato estiverem em desconformidade com os elementos constantes dos autos. Além disso, a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica/técnica, o que permite o exame do mérito a partir do conjunto documental já produzido. A questão controvertida consiste em definir se a exigência de aprovação no TEMFC 36, como terceira etapa do Programa Médicos pelo Brasil, configura alteração ilegítima das regras do programa, apta a impedir o desligamento da autora em razão de sua não aprovação. A Lei nº 13.958/2019 prevê que o processo seletivo para médico de família e comunidade é composto por três fases: prova escrita, curso de formação e prova final escrita para habilitação do profissional como especialista em Medicina de Família e Comunidade. A lei não assegura ao candidato o direito subjetivo de realizar prova interna elaborada pela AgSUS. Também não fixa, de modo exaustivo, a banca responsável pela prova final de habilitação. Além disso, os documentos juntados indicam que a exigência de prova final vinculada à certificação em Medicina de Família e Comunidade, pela SBMFC, não surgiu de forma inteiramente inédita com a Resolução DIREX/AgSUS nº 32/2025. A Portaria ADAPS nº 04/2022 já fazia referência à prova final pela SBMFC, e a posterior regulamentação apenas operacionalizou a exigência de aprovação em exame nacional de título. Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta na opção administrativa de utilizar exame aplicado por entidade técnica competente para fins de…

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