Processo 0756706-76.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756706-76.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0756706-76.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Busca e Apreensão] AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA MAGALHAES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INVALIDADE DA MORA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MAGALHÃES em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, Processo nº 0805313-88.2026.8.18.0140, que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência de comprovação válida da mora, afirmando que a única parcela efetivamente cobrada na ação venceu em 06/05/2025, ao passo que a notificação extrajudicial foi expedida em momento anterior, em 05/12/2024, além de não ter sido efetivamente entregue. Aduz, ainda, que a notificação se referia a parcela anteriormente quitada, bem como aponta a existência de ação revisional e a ocorrência de encargos abusivos. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir, especialmente, a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo no patrimônio da agravada; qualquer ato de alienação, transferência, oneração ou disposição do bem; bem como o prosseguimento de quaisquer atos executivos no juízo de origem; e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, revogando a liminar; determinando a imediata restituição do veículo à agravante e, caso ainda não cumprido, o cancelamento do mandado de busca e apreensão. É o breve relatório. DECIDO. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, e, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. II - DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E/OU DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL (art. 1019, inciso I, do CPC) O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a…

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